Descontos SFH_PMCMV – SEI_2488441_Decisao_Oficio_TPDOC_Vice_Corregedor_457.pdf
A Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (CGJ-ES), por meio da Decisão/Ofício nº 2488441/2025, uniformizou o entendimento sobre a concessão de descontos nas taxas cartorárias para o registro do primeiro imóvel residencial. A decisão esclarece a distinção entre as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e as do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Principais Pontos:
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Regra Geral (SFH): Se o financiamento for realizado exclusivamente pelo SFH, aplica-se o art. 290 da Lei nº 6.015/1973. O benefício de 50% de redução é concedido para a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais.
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Regra Especial (PMCMV): Caso o financiamento seja vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), aplicam-se as regras específicas da Lei nº 11.977/2009 e do Decreto nº 7.499/2011.
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Requisitos Cumulativos para o PMCMV: Para obter o desconto de 50% no âmbito do PMCMV, o adquirente deve comprovar, simultaneamente:
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Ser a primeira aquisição imobiliária residencial;
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Que o imóvel nunca tenha sido habitado (imóvel novo);
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O enquadramento da operação nas condições do programa pelo agente financeiro.
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Conclusão do Caso:
No caso analisado, o pedido de desconto foi negado porque o adquirente estava comprando um imóvel usado. A Corregedoria reafirmou que, no PMCMV, a condição de “imóvel nunca habitado” é um requisito legal indispensável para a redução das custas, não sendo possível aplicar a regra geral do SFH para afastar essa exigência específica do programa.
Processo de Referência: 7001811-37.2024.8.08.0000 Data da Decisão: 04 de fevereiro de 2025