CONSULTA 008/2024

Prezados senhores, bom dia!

O art. 804, V, do CNCGJFE-SC passou a prever expressamente a possibilidade de serem averbadas nas matrículas as áreas de preservação permanente existentes nos imóveis para fins de mera publicidade.

Entretanto, nossa dúvida reside se, nesses casos, haveria ou não a necessidade de o profissional técnico apresentar um memorial descritivo enumerando a área e o perímetro da área de preservação permanente existente ao longo do respectivo curso de água para que a a mesma esteja perfeitamente enumerada e individualizada na matrícula, em respeito ao princípio da especialidade objetiva; ou se bastaria que se constassem informações mais simples no mapa de uma retificação de área, por exemplo, em que apenas se enumeraria o curso de água e a largura da faixa no mapa do projeto, de modo que por ocasião da averbação da publicização da APP o Oficial poderia se cingir a enumerar, a título de exemplo: “Procede-se à presente averbação, com base em planta do imóvel elaborada pelo engenheiro agrimensor x, CREA y, para publicizar a existência, no imóvel objeto da presente matrícula, de uma área de preservação permanente – APP constituída de uma faixa de 30 (trinta) metros ao longo das margens do Lageado Sorriso. Dou-fé.”

Assim, gostaria da opinião do Colégio Registral sobre o tema, em razão de que alguns colegas exigem uma descrição da APP mais pormenorizada enquanto outros aceitam uma “descrição” simplificada e se cingem apenas a enumerar a sua existência sem se ater a sua descrição e quantificação.

Agradecido