CONSULTA 009/2024

Recebi um procedimento de desmembramento e estou com dúvidas.

Trata-se de pedido que será regido pelo artigo 18 da 6.766/79 de um imóvel de propriedade de uma empresa a qual possui diversas dívidas e consequentemente todas as certidões estão positivas. Em anexo ao requerimento, o interessado juntou ofício expedido pela Vara do Trabalho por determinação do juiz, para que o RI prossiga com o processo independentemente da apresentação de certidões negativas, alegando que foi determinado o desmembramento do imóvel como única medida executória remanescente, sob pena de alienação do parque fabril para quitação da dívida com os trabalhadores. Ainda, solicita que após o desmembramento todas as matrículas resultantes sejam indisponibilizadas pois posteriormente serão penhoradas e levadas à hasta pública.

Diante disso, de início, pensei em formular um pedido de consulta ao juiz corregedor da comarca pois a meu ver, essa decisão do juízo trabalhista estaria contrariando a lei federal. E ainda, na matrícula já existem averbadas diversas penhoras oriundas de outros processos não trabalhistas.

No entanto, o novo código de normas no artigo 116 parágrafo 5º dispõe que o procedimento de consulta não pode ser utilizado quando o objeto da consulta for execução de sentença proferida por outro juiz. E também no parágrafo 3º orienta que deve ser esgotado todos os meios possíveis de consulta, incluindo consulta à entidade de classe, motivo pelo qual exponho a situação.

Sendo assim, devo encaminhar o procedimento ao MP e se houver despacho favorável procedo ao desmembramento?