CONSULTA 25/24 – IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE
Prezados senhores, bom dia.
Gostariamos se questionar se, na visão do CORI-SC, o art. 345 CNCGJFE-SC abriria espaço para o Oficial de Registro refutar e “impugnar” diretamente a gratuidade concedida pelo juízo em título judicial, caso haja fundados indícios quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a anterior concessão ou se sempre precisará promover inicialmente o ato e depois, se for o caso, peticionar ao juiz de registros públicos para a revogação da concessão da gratuidade, nos termos do § 8º do art. 98 CPC.
Pela leitura do artigo das normas de serviço, fiquei em dúvida se haveria ou não a possibilidade de o usuário, após manifestação fundamentada do Oficial, concordar em pagar os emolumentos para evitar o pedido de revogação…se puderem emitir uma opinião, ficaria agradecido.
Obrigado