Consulta 056/2025 – CINDIBILIDADE ITCMD 30 LOTES

Recebemos em nossa Serventia um inventário no qual o falecido possuía, à época da sucessão, 30 lotes de terreno. Esses lotes foram partilhados entre a meeira e 5 herdeiros. O apresentante solicita agora apenas o registro de uma matrícula específica, pois o terreno correspondente já foi vendido, necessitando assim a cisão do título. Observa-se que o imposto ITCMD não foi recolhido nos autos. Em nota de exigência solicitamos a apresentação do recolhimento do imposto ITCMD, onde nos foi apresentada a DIEF ITCMD/SC com a descrição apenas do lote desejado para registro, com valor declarado substancialmente menor do que o constante no plano de partilha, e a porcentagem a ser transferida foi preenchida incorretamente. Além disso, na DIEF ITCMD, os herdeiros deixaram de declarar os outros 29 lotes remanescentes neste momento.
A questão é: somos responsáveis solidariamente por verificar as informações declaradas no formulário da DIEF e devemos exigir o correto recolhimento do imposto (considerando valor, porcentagem, rol de bens e beneficiários). Além do que, caso o formulário da DIEF tenha sido apresentado nos autos com preenchimento incorreto, devemos verificar as informações declaradas pelos herdeiros?