CONSULTA 44/2024 – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSTERIOR ESCRITURA PÚBLICA

Prezados senhores, bom dia

Gostaria de saber qual a opinião do Colégio sobre a forma que precisaríamos agir nos casos em que o título qualificado não contém algum ônus não impeditivo da alienação averbado ou registrado na matrícula posteriormente a lavratura do instrumento. Por exemplo, quando a escritura foi lavrada não constava na matrícula a existência de uma averbação premonitória promovida pelo credor posteriormente a venda do imóvel.

Nesses casos, com base no principio tempus regit actum, entendem que deveríamos solicitar a rerratificação do instrumento público para constar expressamente o ônus ou bastaria que a parte interessada (comprador, por exemplo) declare de forma inequívoca, por meio de declaração assinada no próprio balcão da serventia, ter ciência da existência do ônus inscrito posteriormente a lavratura do instrumento, com base no art. 647 CNCGJFE-SC?

Obrigado