PARCELAMENTO DO SOLO – LOTEAMENTO – IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO -INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – DÚVIDA PROCEDENTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida requerida por Jardim Pedra Branca Loteamento Ltda. encaminhada pelo Interventor do Registro de Imóveis da Comarca.
Em suma, narra o Interventor que houve pedido de registro do Loteamento Jardim Pedra Branca, cujo parecer do Ministério Público foi desfavorável ao ato, o que foi ratificado pela Serventia sob fundamento de existência de irregularidades.
Em razão disso, a parte interessada apresentou requerimento em que pretende: “a) Que seja validado o registro do loteamento Jardim Pedra Branca, uma vez que a requerente (JARDIM PEDRA BRANCA LOTEAMENTO LTDA), já apresentou manifestação acerca dos apontamentos constantes do Inquérito Civil nº 06.2019.00003451-0 e aguarda seu desfecho/arquivamento. b) Que seja revalidada toda a documentação apresentada perante o registro de imóveis, uma vez que fazer juntar novamente todas as certidões necessárias para o registro, é penalizar a requerente de forma desnecessária e sem propósito, dado que todo o volume abundante de informações requerida já foi validado anteriormente quando do encaminhamento ao Ministério Público, concomitante ao fato que não existe previsão legal para o cancelamento do protocolo quando da devolução do parecer do Ministério Público. c) Que seja suscitação de dúvida em razão do parecer do Ministério Público que opinou pelo indeferimento do registro do loteamento.”
Foi comprovada a notificação da parte interessada pelo Interventor (informação complementar 08 do ofício 1247). O Ministério Público apresentou parecer em que ratificou as razões constantes na manifestação pelo indeferimento do pedido de registro do parcelamento do solo.
DECIDO.
Ao que se verifica dos autos (informação complementar 07 do ofício 1247) está em tramitação na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca inquérito civil n. 06.2019.00003451-0 acerca de suposta ocorrência de dano ambiental e irregularidades na implantação do referido loteamento (em síntese: supressão de vegetação e terraplanagem em APP, intervenção em mata ciliar do Rio Bela Cruz, além disso, os documentos “(…) não demonstram, com clareza, se a declividade no local atende exigências específicas das autoridades competentes”).
Diante disso, a despeito da insurgência da parte interessada, mormente quanto à prestação de informações no inquérito, não há como aferir acerca do andamento do procedimento, nem mesmo quanto ao saneamento das alegadas irregularidades, e sua solução final.
Com efeito, razão assiste ao Interventor ao negar o registro, haja vista que ao proceder a qualificação do título deve atentar-se a sua regularidade para segurança dos negócios jurídicos imobiliários. Assim, em consideração ao parecer do Ministério Público acerca das possíveis inobservâncias às normas ambientais, mostra-se prudente a negativa de formalização do Loteamento no Registro de Imóveis.
Outrossim, em que pese o requerimento da parte suscitada, não há como dispensar de nova apresentação da documentação necessária para registro do loteamento (art. 18 da Lei 6.766/79). Isso porque é certo que a vasta documentação é exigida a fim de evitar riscos jurídicos sobre o imóvel a ser loteado, bem como prejuízos a futuros adquirentes e também à coletividade. Ainda mais que não se sabe quando aquele procedimento se encerrará.
Por fim, reforço que não há como se desconsiderar a existência de procedimento administrativo com o fim de apurar possíveis irregularidades no loteamento, o que eventualmente poderá alterar a sua situação fática, daí por que imprescindível que a documentação seja atual conforme estabelece a lei do parcelamento do solo urbano.
ANTE O EXPOSTO:
JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida a fim de manter a negativa do registro como requerido.
Eventuais custas pelo apresentante do título (art. 207 da Lei 6.015/73).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Itapema, sc, na data da assinatura. SANCLER ADILSON ALVES – JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente por SANCLER ADILSON ALVES, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL, em 13/05/2020, às 18:55, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.