AVERBAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL – DNPM – REQUISITOS – ESPECIALIDADE OBJETIVA – DISPENSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO E DO MUNICÍPIO – DÚVIDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida requerida por Genoir Soares encaminhada pelo Interventor do Registro de Imóveis da Comarca. Em suma, narra o Interventor que o suscitado apresentou requerimento de averbação de Autorização de Pesquisa Mineral junto a matrícula nº 53671, do Registro de Imóveis de Itapema, cuja propriedade é do Hotel Savoia Ltda ME.
Entretanto, foi emitida nota de devolução em que: “(…) deve ser indicado o número matricial do imóvel. Os documentos apresentados pelo Departamento Nacional de produção Mineral não relata em quais matrículas estão vinculadas a autorização de pesquisa mineral.
Não consta na documentação apresentada planta de situação georreferenciada, apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos […]. é necessário o assentimento (autorização e anuência) do Município […]. Em busca no site do Departamento Nacional de Produção Mineral consta informação de uma área de 10,04 hectares, uma área bem superior ao imóvel objeto do pedido de averbação. Da analise do requerimento apresentado pela parte interessada consta a informação da necessidade da existência de alvará de pesquisa e prova do acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata o artigo 27, do Decreto-lei 227/1067. Estes documentos não foram apresentados.”
Foi comprovada a notificação da parte interessada pelo Interventor. Houve manifestação nos autos pela empresa Positiva Construtora e Incorporadora Ltda.
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência parcial da suscitação de dúvida.
DECIDO.
É certo que além das situações previstas no art. 167, inc. II, da Lei 6015/73 devem ser levados para averbação outros eventos que possam modificar o registro conforme art. 246 da referida Lei, como a autorização de pesquisa mineral ora em questão.
A despeito disso, o Interventor emitiu nota de devolução com diversas exigências, as quais foram bem sintetizadas pelo Ministério Público, cujos fundamentos, inclusive, utilizo como razões de decidir:
1 – inexiste informações sobre os imóveis e suas respectivas matrículas abrangidos pela concessão de autorização de pesquisa mineral concedida ao suscitado;
2 – não foi apresentado o alvará expedido pela DPNM em favor do interessado;
3 – a área informada no documento apresentado é incompatível com a área da matrícula;
4 – não há autorização/anuência do Município de Itapema;
5 – inexistência de acordo com o proprietário do imóvel
6 – ausência de valoração pela parte do objeto de seu pedido de averbação; e
7 – falta de comprovação da participação do proprietário do imóvel no procedimento administrativo que autorizou a pesquisa de lavra.
Pois bem, verifica-se dos autos que houve a publicação no Diário Oficial da União da outorga de alvará de pesquisa em favor do suscitado (Informação juntada com a impugnação 2562407, p.2), bem como requerimento efetuado na via administrativa (Informação juntada com a impugnação 2562399), assim, prejudicado o item 2.
Do mesmo modo o item 4 não deve prevalecer, haja vista que conforme disposição constitucional, os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, e pertencem à União. Aliado a isso, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União (art. 176, caput e § 1º, da CRFB).
Já no tocante aos itens 5 e 7 que dizem respeito à necessidade de acordo com o proprietário e participação deste no processo administrativo, conquanto o direito concedido ao suscitado possa vir a restringir o direito de propriedade de forma considerável, não se trata de um requisito para deferimento do alvará de pesquisa (art. 16 do Código de Mineração). Assim, embora não olvide de outras questões acerca de renda, indenização e acesso ao local que dependem de ciência do proprietário, por não haver a exigência para a concessão, não parece razoável para a averbação. Ademais, conforme parecer do Ministério Público “(…) a averbação pretendida pelo suscitado, por si, não lhe autorizará a realizar as pesquisas ou a explorar os recursos minerais supostamente existentes no terreno objeto da matrícula nº 53.671 do ORI de Itapema, ao contrário disso, o ato registral pretendido servirá apenas para dar publicidade a terceiros.” Com relação ao item 6, novamente de acordo com o Ministério Público, “(…) a indicação posterior do valor que se pretende obter com a futura exploração da lavra, supre a exigência feita pelo suscitante.”
Assim, superado este ponto.
Por sua vez, quanto aos itens 1 e 3 com razão o Interventor, pois é necessária a certeza de que o direito do suscitado está inserido no imóvel descrito na matrícula. E pelos documentos apresentados, sem indicação da matrícula, não se tem essa segurança (informação complemento OFÍCIO 997, p. 7; Informação juntada com a impugnação 2562402).
Assim, imprescindível que estas questões fiquem claras, haja vista que não se pode permitir a averbação de dados imprecisos, sob pena de afronta ao princípio da especialidade.
Por fim, com relação ao requerimento feito pela Positiva Construtora e Incorporadora Ltda. de acesso aos autos, defiro o requerimento nos termos do disposto no art. 202 da Lei 6.015/73. Isso porque se trata de empresa que negociou o imóvel em tela. Ademais, já tramita demanda judicial entre esta e o suscitado (autos n. 5002167- 11.2019.8.24.0125/SC ), em que consta informação de que obteve declaração de dispensa de título minerário, o que justifica sua cientificação acerca desta decisão.
ANTE O EXPOSTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a suscitação de dúvida, a fim de afastar as exigências descritas nos itens 2, 4, 5, 6 e 7 e manter aqueles descritos nos itens 1 e 3.
Defiro o requerimento da empresa Positiva Construtora e Incorporadora Ltda. nos termos do art. 202 da Lei 6015/73.
Eventuais custas pelo apresentante do título (art. 207 da Lei 6.015/73).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Documento assinado eletronicamente por SANCLER ADILSON ALVES, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL, em 30/06/2020, às 20:47, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.