PARCELAMENTO DO SOLO – PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO – VERIFICADO PROLONGAMENTO DE VIA QUE IMPORTA EM LOTEAMENTO – DÚVIDA PROCEDENTE

DECISÃO

Cuida-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, apresentada pela Oficial Registradora do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, Senhora CRISTINE BONFANTE KELLER, objetivando: i) acolhimento da dúvida, para declarar a necessidade da aprovação do projeto apresentado como LOTEAMENTO; ii) julgamento de improcedência da dúvida, para declarar que está correta a aprovação como DESMEMBRADO, devendo ser registrado da forma que foi apresentado.

Menciona que os interessados EMERSON LUIZ PAGANI e MARIA APARECIDA MARTINS MARCELINO PAGANI pretendem averbar projeto de desmembramento da matrícula 7.549. Entretanto, constou no projeto reserva de área referente a Rua Manoel Antônio Eduardo, cortando o imóvel, dividindo-o em duas glebas. Assim, discordam da exigência formulada pela Oficial Registradora no sentido de que, para o caso em discussão, a modalidade adequada é o loteamento e não o desmembramento.

Os suscitados deixaram de apresentar manifestação.

Manifestação do Ministério Público pelo acolhimento da suscitação para declarar a necessidade da aprovação do projeto apresentado como LOTEAMENTO.

Vieram conclusos.

Decido.

Com razão à suscitante.

Como se sabe, o loteamento e o desmembramento são espécies do gênero parcelamento do solo urbano. A Lei n° 6.766/1979, que dispõe sobre o assunto, traz a diferenciação entre os dois. Veja-se:

Art 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1º – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (Grifo nosso)

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles, de que: “o loteamento é meio de urbanização e só se efetiva por procedimento voluntário e forma do proprietário da gleba, que planeja sua divisão e a submete à aprovação da Prefeitura, para subsequente inscrição do Registro Imobiliário, transferência gratuita das áreas públicas e espaços livres ao Município e alienação dos lotes aos interessados”.

De outro lado, afirma o autor que: “o desmembramento é apenas repartição da gleba, sem atos de urbanização, e tanto pode ocorrer pela vontade do proprietário (venda, doação etc.) como por imposição judicial (arrematação, partilha, etc.), em ambos os casos sem qualquer transferência de área do domínio público”. O estudioso menciona ainda o chamado arruamento: “que é unicamente a abertura de vias de circulação na gleba, como início de urbanização, mas que por si só não caracteriza loteamento ou desmembramento” (Direito municipal brasileiro. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 557-558).

No caso em apreço, pretendem os suscitados o “desmembramento” da matrícula n.º 7.549.

Ocorre que referido “desmembramento” importará no prolongamento da Rua Manoel Antônio Eduardo, como ressaltado pela suscitante, pois “que a Rua não consta na matrícula do imóvel, conforme demonstrado anteriormente, e que de acordo com o memorial descritivo e a planta elaborada pelo responsável técnico além dos 06 lotes e a área remanescente, deixou-se um lote para a área ocupada pela rua”. Logo, no desmembramento é aproveitado o sistema viário do município já existente, situação diversa do caso em comento, uma vez que se trata de prolongamento da via pública.

Ademais, frisa-se que o loteamento exige demarcação formal das ruas e abertura das respectivas matrículas, nos termos do art. 738 do CNCGJ/SC.

Em caso semelhante, já decidiu o Colendo Conselho da Magistratura: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. PRETENDIDO PARCELAMENTO DE PROPRIEDADE EM CINCO LOTES DE ÁREA REMANESCENTE, POR MEIO DE DESMEMBRAMENTO. ABERTURA DE VIA PÚBLICA PARA DAR, EXCLUSIVAMENTE, ACESSO AO IMÓVEL, CONFIGURANDO LOTEAMENTO. EXEGESE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 6.766/79. DESMEMBRAMENTO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE LOTEAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC, Acórdão do Conselho da Magistratura. Recurso Administrativo n. 2018.900036-2, de Itapiranga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco j. 9/9/2019) (Grifo nosso)

Destarte, o pleito de parcelamento de solo urbano na modalidade desmembramento não merece ser acolhido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida para declarar a necessidade da aprovação do projeto apresentado como LOTEAMENTO.

P. R. Intimem-se.

Custas pelos interessados (art. 207, da Lei n.º 6.015/73)

Após, arquivem-se.

Documento assinado eletronicamente por SERGIO RENATO DOMINGOS, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, em 03/04/2021, às 12:26, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

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