RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – RISCO DE HOMONÍMIA – NECESSIDADE DE APRESENTAR TÍTULO QUE DEU ORIGEM AO REGISTRO – DÚVIDA PROCEDENTE

DECISÃO

Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Videira-SC, a pedido de Olir Osmar Demartini, em razão da negativa do Oficial Registrador em proceder averbação de retificação administrativa do imóvel matriculado sob o n. 3.139.

Colhe-se da nota devolutiva expedida pelo Oficial que a averbação de retificação depende de prévia qualificação do proprietário, pressupondo a apresentação do título aquisitivo da propriedade, uma vez que não há documentos de identificação arquivados na serventia.

Por sua vez, o interessado sustentou que reside no imóvel há mais de 80 (oitenta) anos, bem como que o processo de usucapião está arquivado desde 1978. Afirmou que desde aquela data não houve qualquer questionamento da propriedade por eventuais homônimos, o que daria amparo à sua qualificação no registro, independentemente de apresentação do título aquisitivo (sentença do processo de usucapião). Com vista dos autos, o Ministério Público posicionou-se favorável ao Oficial Registrador.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A Suscitação de Dúvida se trata de procedimento administrativo destinado a aferição da legalidade das exigências realizadas pelo Oficial de Registro, cabendo ao juiz competente decidir sobre a legitimidade da exigência feita como condição do registro pretendido. Seu procedimento está regulamentado no art. 198 da Lei 6.015/73:

Art. 198 – Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la […].

No presente caso, o interessado pretende a averbação de retificação administrativa do imóvel. Contudo, como medida prévia, faz-se necessária a correta qualificação dos proprietários do imóvel, pois identificados tão somente pelo nome. Essa providência não é questionada pelo interessado, restando incontroversa a sua necessidade. A discussão recai na legitimidade da exigência formulada pelo Oficial Registrador para apresentação de título de propriedade, a fim de viabilizar a qualificação do proprietário.

Nada obstante haja indicativos de que o interessado é, de fato, o proprietário do imóvel, pelas declarações apresentadas juntamente com a impugnação, tais documentos não são suficientes para amparar a sua pretensão.

Isso porque, foram localizadas na serventia duas fichas de indicador pessoal, ambas relacionadas ao imóvel matriculado sob o n. 3.139, com nomes diversos (Olir José Demartini e Olir Osmar De Martini), fato que gera dúvidas quanto à propriedade do imóvel e justifica a exigência do Oficial Registrador.

Ademais, o desarquivamento dos autos da usucapião é suficiente para esclarecer a divergência e amparar a averbação, de modo que não se está exigindo providência inexecutável. Aliás, o desarquivamento já fora requerido ao Juízo e, tão logo concluído, será possível a apresentação do documento exigido pelo Oficial e a conclusão das averbações pretendidas pelo interessado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 203, I, da Lei n. 6.015/73, julgo procedente a dúvida apresentada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Videira.

Sem custas.

Requisite-se ao cartório responsável pelo desarquivamento do processo n. 1.237/78 que sejam adotadas as providências para o andamento da solicitação, e, caso necessário, seja efetuada a carga dos autos por meio de agendamento de atendimento presencial junto ao procurador da parte interessada.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Oficie-se o Oficial Registrador.