ARREMATAÇÃO – APRESENTAR CAR E COMPLEMENTAR A QUALIFICAÇÃO DA ARREMATANTE

DECISÃO

Cuida-se de procedimento de suscitação de dúvida formulado pelo Banco John Deere S. A. em relação às exigências discriminadas pelo Ofício de Registro de Imóveis de Itapiranga/SC para registro de aquisição de imóvel por meio de arrematação efetuada no bojo dos autos de nº 0000631-47.2010.8.24.0034. Como fundamento de seus pedidos, assinalou que, uma vez subscrito o auto de arrematação pela autoridade judiciária competente, a aquisição do imóvel estaria perfeita, irretratável e acabada, sendo incabível a exigência de outros documentos para a pretendida averbação.

O Ministério Público opinou pela conhecimento e indeferimento da suscitação de dúvida.

É o relatório.

Passo a fundamentar.

Inicialmente, consigno que o procedimento de suscitação de dúvida presta-se à tutela de eventual inconformismo ou impossibilidade de cumprimento de exigências solicitadas pelos Registros Públicos e é fulcrado no art. 193 da Lei nº 6.015/1973.

No cabo sob apreço, a parte suscitante insurge-se acerca das exigências pelo Ofício de Registro de Imóveis de Itapiranga por ocasião da Guia de nº 19.450, a seguir discriminadas:

[…] 1) Apresentar o recibo do CAR;

2) Apresentar requerimento com firma reconhecida solicitando a averbação do CAR na matrícula nº 7.259;

3) Apresentar procuração válida;

4) Apresentar a declaração complementar de dados de pessoa jurídica com firma reconhecida […]

É cediço que, uma vez subscrito pelo juiz o auto de arrematação de hasta pública, torna-se esta perfeita, acabada e irretratável, nos exatos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil – ressalvadas, consigne-se, as hipóteses invalidação, ineficácia ou resolução, nos casos estabelecidos pelo diploma processual civil.

Todavia, a incidência dos efeitos estabelecidos pelo art. 903 do Código de Processo Civil ostenta natureza processual e não tolhe dos Ofícios de Registro de Imóveis o dever de aferir os demais requisitos estabelecidos pela legislação de regência – notadamente a Lei nº 6.015/1973 e o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça -, providências indispensáveis para formalização dos registros, averbações e demais atos notariais e cartorários que lhe competem.

Dessa forma, as exigências em relação às quais o suscitante se insurge não consubstanciam óbices à formalização da aquisição da propriedade, mas sim determinações oriundas da própria legislação. É o que se depreende das exigências identificadas nos itens “1)” e “2)”, oriundas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a saber:

Art. 685. Além das previsões legais específicas, averbar-se-ão, na matrícula ou no registro de transcrição, para mera publicidade:

[…] XII – o número de inscrição no cadastro ambiental rural (CAR)

[…] § 3° A prévia averbação do cadastro ambiental rural (CAR) é condição para a transmissão da propriedade, desmembramento ou retificação de área do imóvel.

Idêntica conclusão é adotada em relação às demais exigências. A respeito, peço vênia para transcrever excerto do parecer lavrado pelo Ministério Público, no qual a celeuma é resolvida com propriedade:

[…] Ademais, quanto à exigência de procuração válida, extrai-se que o suscitante já apresentou a procuração que confere poderes bastantes para a representação perante o cartório, podendo esta servir para cumprir a exigência do cartório.

Outrossim, quanto à declaração complementar de dados de pessoas jurídica, não se verifica nenhum óbice à exigência, conquanto o cartório até mesmo fornecer modelo da declaração em questão, bastando o seu preenchimento e reconhecimento de firma para que a exigência seja cumprida […]

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suscitação de dúvida inversa apresentado pelo Banco John Deere S. A., nos termos do art. 201 da Lei nº 6.015/73, para o fim de esclarecer a imprescindibilidade das exigências apontadas pelo Ofício de Registro de Imóveis de Itapiranga/SC para formalização do registro solicitado. Dê-se ciência às partes e NOTIFIQUE-SE o Ofício do Registro de Imóveis desta comarca para as providências cabíveis. À Secretária para os registros e anotações necessárias. P.R.I.

Documento assinado eletronicamente por RAUL BERTANI DE CAMPOS, JUIZ SUBSTITUTO, em 30/04/2021, às 12:51, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006