CONSULTA 56/2024 – Promessa de permuta de terreno por unidade construída

Com relação a aplicabilidade do art. 1.079, o qual se refere no caput a permuta ou promessa de permuta de terreno por unidades autônomas futuras, especificando-as na forma do § 2º do mesmo artigo.
Os parágrafos 3º e 4º se referem expressamente ao caso de permuta ou promessa definitiva. No § 5º o registro da transferência ou da promessa deve ser feito mediante escritura.
No entanto, tratando de compromisso de permuta ou promessa de permuta por instrumento particular com espeficifação/individualização, e sendo sua apresentação concomitante a Incorporação Imobiliária, os atos a princípio (continuidade) serão:
1) Registro do contrato particular de promessa de permuta por unidades especificadas;
2) Averbação noticia de que há unidades autônomas a construir sobre o imóvel que foram convencionadas em pagamento do terreno (§ 3 do art. 1.079);
3) Registro da Incorporação Imobiliária;
4) Concretização da incorporação tendo em vista as unidades comprometidas/prometidas;
5) Abertura de matrícula para as unidades (art. 1.076) com averbação de que se trata de imóvel em construção pendente de regularização registral quanto à sua conclusão.
Pergunta: O registro da promessa (§ 5º do art. 1.079) com base no instrumento particular, será feito na matrícula mãe e transladadas para matrícula da unidade ou na própria, considerando para promessa os mesmos atos registrários da escritura pública?