CONSULTA 59/2024 – CERTIDÕES NOVA CIRCUNSCRIÇÃO

Prezados(as) Drs.(as),

Pela presente, solicitamos orientação acerca do cumprimento do artigo 715, § 3º, alínea “b” do Código de Normas da CGFE-TJSC, notadamente com relação à emissão das certidões de inteiro teor, ônus e ações pelo registro de imóveis de origem, necessárias à abertura de matrícula pelo registro de imóveis nova circunscrição.
O dispositivo estabelece, em síntese, que, ao serem apresentados para registro ou averbação títulos judiciais, extrajudiciais ou requerimentos que se refiram a imóveis pertencentes a uma nova circunscrição, os registradores da circunscrição originária deverão protocolizá-lo e encaminhá-lo imediatamente à serventia da nova circunscrição via malote digital, “acompanhado das certidões necessárias à abertura de matrícula, quando isentas, e dos dados para comunicação com o interessado”, encerrando o protocolo sem a incidência de emolumentos.
Pela leitura do artigo fica claro que tratando-se de título e/ou interessado amparado pelo benefício da isenção, as certidões devem ser emitidas com aposição de selo isento. As dúvidas dizem respeito (a) aos títulos não amparados pelas hipóteses de isenção, (b) ao cumprimento das ordens de constrição expedidas pela Justiça do Trabalho e, principalmente, (c) às ordens de indisponibilidade emanadas da CNIB, situações essas não contempladas expressamente pelo referido artigo.
No primeiro caso, parece-nos correto o recebimento do título que não se enquadra em quaisquer das hipóteses de isenção pelo cartório decorrente desacompanhado das referidas certidões, as quais deverão ser solicitadas em nota de exigências ao interessado, responsável pelo recolhimento dos emolumentos, FRJ e ISS incidentes.
No caso de ordens de penhora, arresto e/ou sequestro expedidas pela Justiça do Trabalho, conjugando-se o artigo 715, §3º com artigo 853 do Código de Normas da CGFE-TJSC, parece-nos que, assim como os atos a serem praticados pela nova serventia serão cotados e pagos pelo vencido por ocasião do cancelamento da constrição, as certidões de inteiro teor, ônus e ações deveriam ser emitidas pela serventia de origem com utilização de selo normal diferido, para igual pagamento posterior.
O imbróglio maior reside nas ordens de indisponibilidade recebidas pela serventia de origem que envolvem imóveis situados na circunscrição territorial da nova serventia. Nesse caso, as referidas ordens deveriam remetidas via malote acompanhadas das certidões de inteiro teor, ônus e ações emitidas com aplicação de selo isento ou diferido? E sob qual fundamento legal?
O artigo 715, §3º, incisos I e II do Código de Normas da CGFE-TJSC não trata dessa situação expressamente, a qual tem sido objeto de divergência de entendimento perante a serventia da qual o RI de Lauro Müller-SC se origina. No caso, o RI de Orleans-SC (origem) interpreta ser necessário o pagamento antecipado dessas certidões pelo RI de Lauro Müller-SC (nova circunscrição), justificando que o inciso II do §3º do artigo 715 dispõe que o novo cartório, da situação do imóvel, deve solicitar as certidões e, portanto, deveria pagar por elas. Mas, vejam, não consideramos coerente um cartório pagar pelas certidões emitidas pelo outro, necessárias à abertura da matrícula e averbação de indisponibilidade emanada da CNIB, não apenas porque a responsabilidade pelo pagamento dessas deveria ser tão somente do interessado na prática do ato (ainda que por ocasião do cancelamento), mas também porque haverá uma despesa pela qual a nova serventia talvez nunca venha a ser reembolsada – e não apenas a prática de um ato pelo qual não receberá – e o volume dessas certidões pode se tornar insustentável e excessivamente oneroso para a nova circunscrição.
Sendo assim, solicitamos encarecidamente o posicionamento desse Registro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina, confirmando, retificando e orientando-nos acerca do modo pelo qual devemos proceder em cada uma das situações apresentadas.
Sendo o que havia para o momento, atenciosamente.
Renata Nápoli Vieira Serafim, Registro de Imóveis de Lauro Müller-SC.