Consulta 040/2025 – EXTENSÃO ISENÇÃO EMOLUMENTOS MUNICÍPIO
Prezados Colegas,
Ingressou nesta Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Freitas/SC, protocolo que tem como pedido a uma concessão gratuita de direito real de uso de imóvel.
A Prefeitura Municipal de Coronel Freitas apresentou referido pedido, cujo beneficiário é particular e requereu isenção dos emolumentos referentes aos atos.
Argumentou a Prefeitura Municipal que a concessão do direito real de uso se faz em atenção as políticas de habitação do município, o que motivaria o interesse do ente municipal no registro de ato com aplicação da isenção dos emolumentos.
Todavia, salvo melhor juízo, compreende esta oficiala registradora que as isenções necessitam ser interpretadas de forma restritiva, identificando-se o destinatário legal dos emolumentos (sujeito passivo tributário), que nesse caso causa dúvidas se seria o Município ou o beneficiário.
Nesse passo, verifica-se que os Municípios não tem competência tributária para conceder isenção de tributos que não são de sua competência para particulares e sendo a isenção de emolumentos destinada aos Municípios, somente o ente seria o beneficiário desta exclusão do crédito tributário.
Pode-se compreender então, que no caso em tela o beneficiário é o particular.
A grande questão que se propõe, é se os motivos que motivam o pedido de isenção por parte do município são capazes de estender a imunidade tributária do ente municipal para um particular, ainda que previstos em sua lei municipal, ou se referido fato foge da alçada municipal.
Maior gravidade pode-se estender ao caso, se esse benefício por estendido a todos os munícipes, gerando isenção em massa de tributos de competência do Estado e, por consequência, o esvaziamento dos cofres públicos.
A consequência de se aceitar a isenção nesse caso é que, esta Oficiala tem a possibilidade de requerer junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o ressarcimento do serviço prestado de forma isenta e, caso seja feito o serviço, pode esta registradora ser ressarcida indevidamente, além de não haver recolhimento de FRJ, se não for caso de isenção e, ou, pode ser penalizada por não efetuar o serviço de forma isenta, em sendo o caso típico de exclusão do crédito tributário.
Por outro, a politica pública especifica de ordenação territorial em áreas de risco, como trata-se o caso em tela, questiona-se se não é interesse do Município que sejam formalizados esses atos quando ele apresenta/requer.
Diante de tantas indagações, queda-se silente a Lei Estadual n.º 755/2019.
Conforme preceitua o artigo 7º, da legislação em referência:
Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:
I – a União, os Estados da Federação e seus Municípios;
Conforme se observa, referidos entes são isentos da obrigação tributária, mas ainda assim, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária.
Verifica-se ainda, que no caso em apreço, o registro confere segurança aos interesses do município, fortalece e viabiliza a política pública escolhida. Não se pode olvidar que dificilmente a parte beneficiária nesse caso, levará a Serventia para que o registro seja realizado, pois a própria realidade do cidadão, muitas vezes, inviabiliza o processo, pois a pessoa destinatária do benefício já está sendo retirada da sua moradia, por ser zona de risco habitacional e realocada, já que muitas vezes nem aceitam tal condição e permanecem vivendo em áreas impróprias para habitação, o que fragilizaria o controle da gestão patrimonial da municipalidade.
Portanto, por qualquer lado que se analise, esta oficiala registradora não encontra respaldo legal nem para realizar o serviço de forma isenta nem para negar, porém, não encontra a forma adequada de prestar o referido serviço.
Diante de tal controvérsia, ingressou com um pedido de consulta junto ao Juiz Corregedor Permanente sob SEI n.º 0133214-14.2024.8.24.0710. Contudo, a decisão foi no sentido de “não conhecer a consulta”, sob o argumento de que não houve o exaurimento dos meios que dispõe, para tentar solucionar a controvérsia, nos termos do que dispõe o artigo 116, §1º, do Código de Normas da CGJ/SC.
Razão pela qual, não há outra alternativa senão propor juntamente à Vossas Excelências, o presente questionamento, mormente para que o feito seja, em sendo o caso, proposto junto ao COPEX.
Por todo o exposto, requer análise do presente caso, para que sejam respondidos os seguintes questionamentos:
a) O ente público pode requerer isenção de emolumentos quando o beneficiário final for particular?
b) A isenção dos emolumentos destina-se aos entes públicos ou pode ser caracterizada pela finalidade do objeto a que deu causa?
c) Há consenso entre a classe sobre as medidas aqui indagadas?
d)Há necessidade de esclarecimentos pela Corregedoria Extrajudicial ou até mesmo de respaldo no Código de Normas sobre a matéria?
Termos em que,
Aguarda análise de Vossas Excelências.