Consulta 017/2025 – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO EMOLUMENTOS
Prezados Senhores,
Foi protocolizada nesta Serventia o requerimento para averbação do patrimônio de afetação referente a uma incorporação imobiliária registrada no ano passado. Após a devida qualificação registral foi emitida Nota para explicar que a averbação do patrimônio de afetação tem conteúdo econômico, razão pela qual se solicitou a inserção no requerimento do valor do empreendimento imobiliário. A parte inconformada com a Nota requereu a Suscitação de Dúvida sob os seguintes argumentos: a) que a averbação do patrimônio de afetação se trata de uma averbação simples, sem conteúdo econômico; b) que de acordo com o artigo 237-A da Lei nº 6.015/73 e da Circular CGJ nº 95/19 as averbações e registros no contexto da incorporação imobiliária, especialmente em relação ao patrimônio de afetação, devem ser realizados sem custo adicional, e que para efeito de cobrança de emolumentos as averbações e os registros relativos ao mesmo negócio jurídico serão considerados ato de registro único; c) que nos termos do § 4º do artigo 68 da Lei nº 4.591/64 após o registro do memorial de incorporação, e até a emissão da carta de habite-se do conjunto imobiliário, as averbações e os registros correspondentes aos atos e negócios relativos ao empreendimento sujeitam-se às normas do artigo 237-A da Lei nº 6.015/73, ou seja, serão considerados ato de registro único. Por isso, indaga-se: em face das disposições do artigo 237-A da Lei nº 6.015/73 e com a nova reda&c cedil;ão do artigo 76 da LC nº 755/2019, dada pela LC nº 846/2023, que ampliou o conceito da averbação com conteúdo econômico, a averbação do patrimônio de afetação, prevista no artigo 1.100 e seguintes do CNCGJFE, deverá ser realizada de forma autônona e é considerada uma averbação de conteúdo econômico? Se positivo, a base de cálculo desta averbação será o valor do empreendimento constante do quadro da NBR?
Desde já agradeço a atenção e aguardo breve retorno para subsidiar o procedimento de Suscitação de Dúvida.