Consulta 034/2025 – USUCAPIÃO JUDICIAL CIRCUNSCRIÇÃO

Considerando o disposto no art. 716 do CNCGFE/SC, recebemos nesta serventia mandado judicial originário de usucapião de imóvel rural não matriculado, cuja menor porção se situa em nossa circunscrição. Em decorrência da ordem judicial ter sido remetida a esta serventia, e por sermos os primeiros a protocolar (inciso I), é possível proceder à abertura de matrícula, registrar a sentença, realizar a averbação da situação de imóvel em duas circunscrições e, após, comunicar e repassar os emolumentos referentes à averbação e à abertura de matrícula à serventia da área maior? Ou, tratando-se de imóvel cuja maior área se encontre em outra circunscrição, com a competência registral exclusiva, deve esta serventia recusa a ordem judicial para que se remeta grave (parágrafo 1º)?