Consulta 048/2025 – ADITIVO POSTERIOR AO VENCIMENTO
Rebemos aqui no Registro de Imóveis, gerente da Caixa Econômica, o qual me questionou uma exigência que fiz com fundamento no artigo 1.162 CNFE/TJSC, ou seja, aditivo com data posterior ao vencimento. O qual neguei a averbação.
O gerente trouxe ao meu conhecimento a Resolução nº 5.122 do CMN, que alterou o Manual do Crédito Rural (âmbito federal), trazendo a seguinte redação: “admite-se que a renegociação seja solicitada pelo mutuário após a data de vencimento da prestação, observadas a seguintes condições: I – a solicitação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES; II – a solicitação deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a data de vencimento da prestação para operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE; III – a solicitação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da prestação para os demais casos; IV – a renegociação solicitada com base nos incisos I, II ou III deve ser formalizada em até 90 (noventa) dias após o pedido do mutuário; […]”. Contudo levando em consideração a natureza das normas, poderia neste caso flexibilizar o artigo do Código de Normas?