Consulta 063/2025 – PENHOR
Boa tarde.
Tinha enviado a pergunta pela manhã mas o site travou e não tenho certeza se foi, então envio de novo:
Após a vigência da Lei n. 13.986/20 (Lei do Agro) as cédulas de crédito não são mais objeto de registro no livro 3, mas apenas as garantias por elas criadas. Dessa forma, considerando que uma mesma cédula (ou outro título qualquer) pode instituir mais de uma garantia, faz-se um registro para cada uma das garantias. As garantias imobiliárias são registradas no livro 2, na matrícula do imóvel, ao passo que as garantias mobiliárias a cargo do RI ingressam no livro 3, máxime os penhores.
A dúvida que emerge é em relação ao que deve ser considerado “bem” para fins de registro quando um mesmo título dá em penhor mais de uma coisa: deve ser realizado um registro de penhor para para cada ESPÉCIE de bens apenhados (fungíveis entre si, nos termos do art. 85 do Código Civil)?
A título de exemplo: se um crédito é garantido por 1000 sacas de soja e 40 vacas leiteiras, serão registradores dois penhores distintos (por serem bens que não são fungíveis entre si) ou, por se tratar de bens móveis que garantem a mesma dívida, seria o caso de fazer-se um único registro?