Consulta 061/2025 – ALTERAÇÃO CREDOR
Prezados Colegas,
Referimo-nos a um crédito garantido por alienação fiduciária, representado por Cédula de Crédito Imobiliária – CCI, emitida sob a forma escritural, averbada na matrícula, onde houve a substituição do credor original, devidamente confirmada por entidade de liquidação financeira (B3 S.A) e declaração firmada pela instituição custodiante, na forma do art. 22, § 1º da Lei 10.931/2004 .
Diante da situação exposta e considerando o disposto no art. 22, §2º, da Lei nº 10.931/2004 e art. 882 do CNCGFE/SC, solicitamos esclarecer, se há ou não necessidade de averbar a cessão do crédito fiduciário na matrícula do imóvel, para fins de substituição do credor, previamente á realização dos seguintes atos:
a) Procedimentos de intimação do devedor fiduciante para fins de purgação da mora, na forma do art. 26, da Lei 9.514/1997)
b) Averbação da consolidação da propriedade, quando a mora não for purgada;
c) Averbação de aditivos formalizados entre o Credor atual, alterando o prazo de vencimento da operação e/ou outros itens não essenciais do negócio jurídico.
Caso seja desnecessário a averbação da cessão do crédito fiduciário, a averbação da consolidação será feita diretamente em nome do atual titular do crédito, ou devemos fazer uma averbação (sem valor), a fim de publicizar perante terceiros a alteração do atual credor, investido na propriedade fiduciária.