Consulta 075/2025 – DAÇÃO EM PAGAMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Prezados, nos termos do §8º do art. 26 da Lei nº 9.514/97 (dação em pagamento), considerando o disposto no art. 38 da referida lei, é possível aceitar para registro um instrumento particular? Outrossim, a “dação em pagamento” da dívida poderá ser realizada pelo fiduciante antes mesmo do procedimento de intimação, ou seja, antes da constituição da mora, uma vez que a norma dispensa o procedimento de consolidação da propriedade (art. 27)? Ainda, essa transmissão do direito eventual do fiduciante corresponde na incidência de imposto (ITBI)?