Consulta 079/2025 – REGIME DE BENS – HABILITAÇÃO – TRANSIÇÃO DA LEI 6.515/77 – PACTO ANTENUPCIAL
Prezados, estamos com um caso aqui na Serventia, do qual gostaríamos de saber qual seria o melhor entendimento a ser aplicado, tendo em vista que após algumas pesquisas, nos deparamos com entendimentos distintos.
A habilitação para o casamento do casal ocorreu em 02/12/1977, na qual foi declarado o regime da comunhão de bens.
O casamento ocorreu em 07/01/1978.
Ou seja, habilitação realizada antes da vigência da Lei 6.515/77 e o casamento realizado na vigência da Lei.
O casal NÃO POSSUI escritura de pacto antenupcial.
Como proceder nesse caso?
1. Aplicar o disposto no art. 298, CN, tendo em vista que o registro do camento ocorreu na vigência da Lei 6.515/77; ou,
2. Não é necessária a escritura de pacto antenupcial, uma vez que, no momento da hailitação do casamento, os nubentes optaram pelo regime legal da época, para o qual não era necessário o pacto.