Consulta 39/2026 – REURB
Estamos prestes a realizar, nesta serventia, o primeiro registro de Regularização Fundiária Urbana, o que nos deixa bastante satisfeitos, embora tenham surgido algumas dúvidas técnicas para as quais contamos com o apoio desse RIB/SC, a fim de que os atos sejam praticados da forma mais correta e segura possível. No caso concreto, trata-se de núcleo urbano informal consolidado que se sobrepõe a 23 matrículas. A princípio, pretendemos averbar o encerramento nas três matrículas integralmente englobadas pelo núcleo e, nas demais, proceder à averbação genérica de destaque da área atingida pela REURB, com a indicação da necessidade de regularização da especialidade objetiva (apuração do remanescente).
Ressalta-se que, no quadro-resumo das matrículas constante da planta aprovada, é indicada a área que seria destacada de cada matrícula; contudo, considerando que tais matrículas não possuem georreferenciamento, entendemos que o procedimento mais adequado seria realizar apenas uma averbação genérica de destaque, sem a indicação da metragem especificamente retirada de cada matrícula, deixando a apuração precisa do remanescente para procedimento futuro a ser promovido pelos respectivos proprietários. Solicita-se a confirmação se esse entendimento está correto.
Na sequência, será aberta matrícula matriz da REURB, com a descrição integral do núcleo regularizado. Nos termos do art. 933 do Código de Normas, surgem dúvidas quanto à identificação da titularidade. No caso concreto, além das 23 matrículas atingidas, há ainda uma área aproximada de 6.000 m² para a qual não foi possível identificar matrícula de origem. Diante desse cenário, entendemos que, no campo “registro anterior”, deveriam ser relacionadas todas as matrículas atingidas e que, quanto à titularidade da matrícula matriz, deveria constar a indicação de “proprietário não identificado”. Gostaríamos de confirmar se esse entendimento está correto.
Após o registro da REURB na matrícula matriz, serão abertas matrículas individuais referentes às quadras, às ruas e às áreas remanescentes internas ao núcleo, todas com memoriais descritivos próprios. No caso das vias públicas, não há dúvida quanto à abertura em nome do Município; entretanto, questiona-se se as áreas remanescentes devem igualmente ser abertas em nome do Município ou sem proprietário identificado, bem como se, nessas matrículas individuais, o registro anterior deve ser exclusivamente a matrícula matriz da REURB.
A CRF informa que as construções serão regularizadas posteriormente. Nesse contexto, indaga-se se, tratando-se de REURB-S e havendo edificações com área inferior a 70 m², seria possível proceder diretamente à averbação da construção, ou se é obrigatório, em um primeiro momento, averbar apenas a existência de construção a regularizar, para posterior consolidação.
Por fim, considerando que todos os atos a serem praticados se inserem no âmbito da REURB-S, questiona-se se há cuidados adicionais, orientações específicas ou recomendações práticas que devam ser observados pela serventia, de modo a evitar inconsistências futuras e eventuais questionamentos relacionados ao ressarcimento.