Consulta 61/2026 – RUÍNA
Prezados colegas,
O objeto da controvérsia está na interpretação do art. 797, §3º, CNCGFE/SC:
Art. 797. As construções, ampliações, reformas e demolições em imóveis urbanos serão averbadas quando comprovadas por “habite-se”, certificado de demolição, de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão de regularidade fiscal da obra, e declaração de valor venal, referente a cada uma das edificações. (…)
§ 3º Ocorrendo a ruína total da construção, o proprietário deverá apresentar certidão ou documento equivalente da prefeitura ou declaração de responsável técnico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade, atestando a inexistência de edificação no terreno e declaração sob as penas da lei de que o imóvel ruiu, não tendo sido efetuada obra de demolição, dispensada a apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
Em inicial leitura, a redação hoje vigente permite duas interpretações possíveis quanto a quem deve declarar/atestar a ruína total da construção.
Primeira possibilidade interpretativa: consiste em compreender que o art. 797, § 3º exige que a certidão/documento equivalente expedido pela Prefeitura, ou a declaração do responsável técnico acompanhada do respectivo documento de responsabilidade, seja o documento responsável por atestar não apenas a inexistência atual de edificação no terreno, mas também a ocorrência da ruína.
Ou seja: a expressão “atestando” seria secundada de dois elementos a serem cumpridos pela documentação (da prefeitura ou do responsável técnico). Um primeiro, relacionado à atestação de inexistência de edificação; um segundo, relacionado à atestação de ruína. A documentação desses dois elementos (inexistência de edificação e declaração de ruína) seria juridicamente realizada: pela Prefeitura, ou pelo responsável técnico.
Segunda possibilidade interpretativa: consiste em estabelecer três elementos distintos no art. 797, §3º. Esses três elementos seriam: (1) certidão ou documento equivalente da Prefeitura ou declaração de responsável técnico, acompanhada da respectiva ART; (2) que o documento indicado no item anterior seja apto a atestar a inexistência de edificação no terreno; e (3) adicionalmente, uma declaração, sob as penas da lei, de que o imóvel ruiu, não tendo sido efetuada obra de demolição.
Nesta interpretação, o verbo “atestando”, em sua forma no gerúndio, teria um único objeto: a atestação de “inexistência de edificação no terreno”, a qual estaria vinculada à certidão/documento da Prefeitura ou à declaração do responsável técnico. Já a expressão “declaração sob as penas da lei de que o imóvel ruiu, não tendo sido efetuada obra de demolição” constituiria uma exigência autônoma. E sendo autônoma, e não tendo um destinatário preciso pré-estabelecido, seria presumido que a referida declaração incumbiria ao próprio proprietário/requerente.
A interpretação do dispositivo legal constante do art. 797, §3º do CNCGFE/SC é relevante à medida que implicaria dispensa de CND INSS/RFB, e risco de responsabilidade tributária solidária (arts. 47, II e 48, Lei 8.212/91 c/c art. 134, VI, CTN).
Nessa medida, solicitamos por gentileza uma delimitação do conteúdo, sentido e alcance da norma do art. 797, §3º, CNCGFE/SC, para fixar: (i) se a declaração de ruína da construção deve ser apresentada pela prefeitura/profissional técnico, ou (ii) se poderia eventualmente ser prestada pelo próprio requerente/proprietário; especialmente tendo em vista que haverá a dispensa de CND INSS/RFB, nos termos do referido art. 797, §3º, CNCGFE/SC.
Atenciosamente,