ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A PESSOA ESTRANHA AO CONDOMÍNIO – CONDOMÍNIO SEM CONVENÇÃO REGISTRADA – IMPOSSIBILIDADE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida requerida por Letícia Fortes Batistella encaminhada pelo Interventor do Registro de Imóveis da Comarca.
Em suma, narra o Interventor que houve pedido de registro de compra e venda do box-garagem n. 14, do Edifício Residencial Girassol II, descrito na matrícula n. 7452 do Registro de Imóveis de Itapema.
Entretanto, foi proferida nota de devolução para apresentação de certidão de imóvel de propriedade da suscitada ou convenção do Condomínio que autoriza a venda para terceiros estranhos ao condomínio.
Diante da negativa, a parte interessada apresentou requerimento ao Interventor em que noticia o histórico dos Condomínos Girassol e Girassol II e a inexistência de convenção condominial registrada do Edifício Residencial Girassol II.
Foi comprovada a notificação da parte interessada pelo Interventor.
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da suscitação de dúvida.
DECIDO.
Ao que se verifica dos autos a suscitada reside no Edifício Girassol I e negociou a compra de uma vaga de garagem no Edifício Girassol II. Pois bem, a despeito dos argumentos apresentados pela suscitada, razão assiste ao Interventor.
Embora a suscitada tenha informado que os moradores dos edifícios compartilhem acessos e até áreas comuns, o fato é que pela documentação apresentada se trata de condomínios distintos.
Diante disso, ainda que inexista conforme narrativa da suscitada Convenção Condominial do Edifício Girassol II registrada, não há como afastar as exigências constantes na nota de devolução, haja vista o disposto no art. 1.331, § 1º, do Código Civil:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (grifei)
ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida a fim de manter a negativa do registro como requerido.
Eventuais custas pelo apresentante do título (art. 207 da Lei 6.015/73).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapema, na data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente por SANCLER ADILSON ALVES, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL, em 10/06/2020, às 20:15, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.