ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTRIÇÃO JUDICIAL – CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – INVIABILIDADE

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de suscitação de dúvida indireta a respeito da viabilidade de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí – VIACREDI, do bem registrado sob as matrículas nº 973 e 974, junto ao CRI desta Comarca, restando pendente de resolução questão afeta à constrição trabalhista impeditiva. Em resposta, a Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca justificou que, em suma, é inviável a consolidação da propriedade neste momento, haja vista a pendência de questão anterior no tocante à constrição judicial (hipoteca judiciária), que ainda não foi sanada uma vez que o processo que tramita perante a Justiça do Trabalho está em grau de recurso.

Relatou que, quando do cumprimento da ordem judicial de inscrição da hipoteca sobre aludido imóvel, lavrada pelo juízo trabalhista de origem, constatou que o bem havia sido alienado a terceiros, o que inviabilizaria o cumprimento da ordem. Diante disso, solicitou informações ao juízo acerca da manutenção da determinação. Todavia, seus reiterados ofícios nesse sentido não foram atendidos, haja vista que o processo se encontrava em fase recursal, o que impossibilitou a deliberação a respeito.

Argumentou, diante disso, que, pelo princípio da prioridade, o protocolo anterior deve ser mantido até a prolação de nova decisão judicial sobre a questão pendente.

O Ministério Público, então, aderiu expressamente à tese da Oficial de Registro, manifestando-se pela manutenção do seu posicionamento. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

A suscitação de dúvida é a via administrativa cabível para dirimir controvérsia acerca da atividade dos Registros Públicos, consoante arts. 52, § 2º (nascimento), 115, parágrafo único (constituição de pessoa jurídica), 156, parágrafo único (documento) e 198 a 204 (imóveis) da Lei 6.015/1973.

No caso concreto, verifico que a dúvida levantada não possui respaldo. Isto porque a Oficial de Registro de Imóveis expôs fundamentadamente as razões da impossibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário neste momento, haja vista que pende solução de questão anterior perante o juízo onde tramita a ação trabalhista que deu ensejo à ordem de constrição judicial sobre o bem.

A conservação do protocolo anterior é norma vigente e preconizada no art. 646 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, in verbis:

Art. 646. Eventuais exigências relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba ao juízo prolator da decisão serão a este submetidas, de forma a auxiliá-lo na efetivação do provimento judicial e no cumprimento da legislação. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 03 de março de 2017)

§ 1º O prazo do protocolo será conservado até a prolação de nova decisão.

§ 2º Se houver retardo na manifestação judicial, eventual prejudicado poderá comparecer aos autos e requerer a impulsão do processo.

Além disso, referido posicionamento encontra respaldo no princípio da prioridade do título, consubstanciado nos artigos 182 e 186 da Lei nº 6.015/73. Assim, é prudente que se aguarde pela solução do protocolo anterior acerca da hipoteca judicial, antes de prosseguir com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

DISPOSITIVO

Do exposto, rejeito a dúvida indireta, devendo ser mantidas as exigências do Registro de Imóveis.

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme art. 207 da Lei 6.015/1973.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição administrativa.

Expeça-se ofício ao Oficial do Registro Público, informando-o do inteiro teor desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Anuska Felski da Silva

Juíza de Direito

DECISÃO

Avoco os autos.

Em tempo, conquanto a decisão anterior tenha condenado a parte em custas processuais por interpretação do art. 207 da Lei 6.015/1973, da melhor análise do regramento de custas em vigor aplicável à espécie, atentou-se para a orientação da Circular CGJ n. 149/2019, segundo a qual “nada obstante o art. 207 da Lei n. 6.015/1973 e a hipótese prática da ‘dúvida inversa’, não há, no Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, previsão de incidência de custas processuais para o procedimento sob estudo, mormente em consideração à sua natureza administrativa, de maneira que, ainda sejam exaradas condenações para fins de seu pagamento na prática forense, não se deve prestigiar tal realidade em detrimento da lei (cf. argumentos expostos no item ‘a’ do documento referido)”.

Diante disso, retifico a parte final da decisão, apenas para esclarecer que não incidem custas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição administrativa.

Cumpra-se.

Anuska Felski da Silva

Juíza de Direito