CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA – QUITAÇÃO – ESPÓLIO – PRESENTES NO CASO ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A QUITAÇÃO – DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida requerida por RMV IMÓVEIS LTDA. encaminhada pelo Interventor do Registro de Imóveis da Comarca.
Em suma, narra o Interventor que a parte suscitada apresentou “(…) pedido de cancelamento/baixa de cláusula resolutiva nas matrículas números 44318, 44351, 44361 e 44362, apresentando termo de quitação de imóvel assinada pelos herdeiros do credor Ivone Neiva Peixoto. Foram apresentados, ainda, a certidão de óbito da credora Ivone Neiva Peixoto onde constam a relação de seus filhos, escritura pública de nomeação de inventariante, translado do instrumento de procuração pública, procuração pública.
Entretanto, foi emitida nota de devolução nos seguintes termos: “1.1) apresentar um Termo de Quitação (na via original) emitido pelos credores, devidamente assinado e reconhecido firma por autenticidade, […]; ou 1.2) apresentar, na via original, as 60 (sessenta) notas promissórias, vinculadas a obrigação assumida na cláusula resolutiva constante no R-2 das matrículas nº 44318, 44351, 44361 e 44362, deste Ofício, devendo conter a expressão “recebido”, a data do recebimento e a assinatura com firma reconhecida por autenticidade dos credores em todas as notas promissórias. (…) ”
Foi comprovada a notificação da parte interessada pelo Interventor.
O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da suscitação de dúvida.
DECIDO.
Verifica-se das matrículas dos imóveis que estes foram objeto de promessa de compra e venda sendo promissários compradores Ivone Neiva Peixoto, Cláudio Márcio Neiva Peixoto, Carlos José Neiva Peixoto, Paola Ronconi, Rogério Neiva Peixoto e Ana Paula Bittencourt Marques Lisbôa Peixoto. Referidos imóveis na sequência foram objeto de cessão de direitos com cláusula resolutiva para a empresa suscitada RMV Imóveis.
A parte suscitada informou a quitação integral, mas em razão do falecimento de Ivone Neiva Peixoto, o Interventor fez exigências para averbação/registro do pedido de cancelamento/baixa de cláusula resolutiva nas matrículas números 44318, 44351, 44361 e 44362.
Pois bem, não obstante os motivos do Interventor com base no princípio da segurança jurídica, com razão a parte suscitada no caso sob análise.
Isso porque, em consonância com o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos também utilizo para decidir, as exigências apresentadas não são viáveis, haja vista justamente o falecimento de uma das credoras.
Além disso, constata-se da documentação apresentada ser inquestionável pelos cedentes e também herdeiros que houve a quitação integral do débito, tanto é assim que constou expressamente no termo de quitação que:
(…) o crédito de IVONE NEIVA PEIXOTO foi quitado antes dos demais, sendo que todos os declarantes, inclusive o ESPÓLIO aqui representado, declaram e reconhecem que o crédito de IVONE NEIVA PEIXOTO em face da RMV IMÓVEIS LTDA. Foi quitado em abril de 2018, sendo que o crédito existente em maio de 2018 pertencia exclusivamente aos demais herdeiros.
Assim, se por um lado deve-se observância aos princípios registrais no momento da qualificação do título, por outro não parece razoável as exigências apontadas, mormente quando há expressa anuência das pessoas afetadas pelo registro.
ANTE O EXPOSTO,
JULGO IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, a fim de autorizar a averbação/registro do pedido de cancelamento/baixa de cláusula resolutiva nas matrículas números 44318, 44351, 44361 e 44362.
Eventuais custas nos moldes do art. 207 da Lei 6.015/73.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapema, na data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente por SANCLER ADILSON ALVES, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL, em 21/07/2020, às 16:32, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.