CANCELAMENTO DE REGISTRO – ERRO RELACIONADO AO OBJETO DO CONTRATO – NECESSÁRIO RETIFICAR A ESCRITURA PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO ATO

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de suscitação de dúvida requerida por Cristiane da Silva Ribeiro Schneider encaminhada pelo Interventor do Registro de Imóveis da Comarca.

Em suma, narra o Interventor que a suscitada requereu: “(…) o cancelamento da averbação AV-5-13548, referente à construção e do registro R-6-13548, referente à instituição de condomínio, tendo em vista que ambos referem-se ao Residencial Benício, que se encontra edificado, de fato, no imóvel objeto da matrícula nº 13547 (lote 1072, e não no imóvel objeto da matrícula nº 13548).” Entretanto foi apresentada nota de devolução sob fundamento de que “(…) não existe a possibilidade dos cancelamentos pleiteados em razão de que o pedido só poderá ocorrer pela via judicial.”

Em razão disso, a parte interessada apresentou requerimento em que argumenta, em suma, que: “(…) tal recusa não se justifica, pois de acordo com o artigo 250, inciso II, da LRP, afirma que é possível realizar o cancelamento desde que a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião.”

Foi comprovada a notificação da parte interessada pelo Interventor.

O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da suscitação de dúvida.

DECIDO.

Segundo informações da suscitada, houve equívoco quando da construção do Residencial Benício, ou seja, em vez de ser construído no lote de matrícula n. 13548, foi no imóvel da matrícula de n. 13547, portanto, fundamenta a pretensão na inexatidão na averbação de construção e no registro de instituição de condomínio em matrícula diversa.

Pois bem, embora o registro deva refletir a realidade (presunção de veracidade), não há como descurar dos procedimentos necessários para o cancelamento/retificação de assento, sob pena de afronta à segurança jurídica e aos princípios da continuidade e especialidade do sistema registral, mormente quando já houve a abertura de novas matrículas decorrentes da averbação que se objetiva cancelar (matrículas das unidades individuais do Residecial Benício).

Assim, no caso, embora não olvide da possibilidade de retificação de determinados erros pelo próprio Registrador (art. 214 da Lei n. 6015/73), o fato é que a situação ultrapassa esta hipótese, haja vista que o equívoco decorre do título que deu causa ao registro.

Com efeito, em consonância ao parecer do Ministério Público, cujos fundamentos utilizo como razão de decidir, com relação à alteração da titularidade do negócio como consequência do cancelamento, tem-se que “o alegado equívoco recaiu sobre o objeto do contrato de compra e venda, ou seja, sobre o lote efetivamente comercializado entre as partes, de modo que não se cuida de erro material evidente. A alteração do lote implica na modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado.”

E nesse ponto, cumpre ressaltar que, em princípio, uma escritura pública somente pode ser retificada por outra outorgada pelas partes, razões pelas quais o meio pretendido para alterar o registro não se mostra adequado. ANTE O EXPOSTO,

JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida, a fim de manter a negativa da pretensão da suscitada nos moldes como requerido. Eventuais custas pelo apresentante do título (art. 207 da Lei 6.015/73).

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Itapema, na data da assinatura.

Documento assinado eletronicamente por SANCLER ADILSON ALVES, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL, em 11/06/2020, às 11:33, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.