CAUÇÃO LOCATÍCIA – HIPOTECA – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida requerida por Alécio Rolim encaminhada pelo Interventor do Registro de Imóveis da Comarca.
Em suma, narra o Interventor que: “O Suscitado apresentou pedido de registro de caução locatícia referente ao imóvel da matrícula nº 47591. […]. O referido contrato de locação, em sua cláusula sétima, consta que assinam na qualidade de caucionantes Hélio Bondan e Olinda de Oliveira Bondan e dão em caução para a garantia dos aluguéis e demais obrigações contratuais o imóvel da matrícula nº 47591, deste Registro de Imóveis de Itapema. 3. Analisado o pedido do Suscitado, verificou-se da impossibilidade jurídica do pedido, […] a qual relatou da necessidade de ser a caução instrumentalizada por escritura pública.”
Por conta da negativa, a parte interessada apresentou requerimento em que alega, em síntese, tratar-se “(…) apenas caução de imóveis e que, de conformidade com o citado art. 38 § 12, deve ser “ averbada “, na matricula. Ela não se confunde com hipoteca, cuidando-se de modalidade de garantia criada pela lei e que de acordo com o art. 40, inc. III, da Lei do Inquilinato, não impede a alienação e faz cessar a garantia dada.”
Foi comprovada a notificação da parte interessada pelo Interventor. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da suscitação de dúvida.
DECIDO.
Pois bem, embora não olvide de posicionamentos dissonantes acerca da averbação ou registro da caução de imóvel prevista na Lei do Inquilinato e demais consectários legais da divergência, entendo que razão assiste ao Interventor.
Segundo o art. 38. da referida lei, a caução poderá ser em bens móveis ou imóveis e na hipótese de imóvel deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
Entretanto, o art. 1.419 do Código Civil contempla como modalidades de garantia de bem imóvel a hipoteca e anticrese. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos utilizo como razão de decidir, “oferecido um imóvel em garantia para ser objeto de caução, a roupagem jurídica em que o referido instituto deve constituir-se é a hipoteca” ou anticrese.
Em decorrência disso, não há como afastar as formalidades legais dos arts. 1.492 e 108 do CC, que exige escritura pública para o registro da garantia, sendo que o caso não se amolda à dispensa em razão do valor.
ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida a fim de manter a negativa da averbação como requerido.
Eventuais custas pelo apresentante do título (art. 207 da Lei 6.015/73).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Certifique-se acerca do ofício encaminhado pelo Interventor constante nas “informação (0119467)” e “informação (0119474)”, pois cuida-se de situação diversa da tratada nestes autos, bem como providencie a autuação própria, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapema, na data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente por SANCLER ADILSON ALVES, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL, em 10/06/2020, às 19:31, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.