CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADITIVO – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E MODIFICAÇÃO NO PRAZO DE PAGAMENTO – NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA ESPECIALMENTE PORQUE NÃO HOUVE CONCESSÃO DE NOVO CRÉDITO – DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE
DECISÃO
Cuida-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentada pela Oficiala Registradora do Oficio de Registro de Imóveis de Pinhalzinho, em que relata que estar impossibilitada de realizar a averbação do Termo aditivo, sob o argumento de se tratar de um novo negócio jurídico e que o referido instrumento apresenta atualizaçäo do valor total da divida, prazo e vencimento.
Assim, a dúvida consiste na obrigatoriedade de realização de registro ou averbação do termo aditivo de alienação fiduciária que altere o valor da dívida, o prazo de pagamento, a data de vencimento da primeira parcela e o vencimento da operação.
A interessada Cooperativa de Crédito Máxi Alfa de Livre Admissão de Associados SICOOB MaxiCrédito esclareceu que por livre deliberação das partes celebraram aditamento e pactuaram novas condições de pagamento do contrato, E.L1.Lâ1.1.i.U.L.dU.U2.EL, conforme cláusula 2 do Termo Aditivo, uma vez que no último ano o associado passou por dificuldades financeiras e em razão disso, realizaram o aditamento das parcelas inicialmente contratadas com a emissão de Aditivo de Rerratificação n. 216894-9 permanecendo em garantia o mesmo bem (imóvel) sendo apurando o saldo devedor e delimitado um novo prazo para quitação das parcelas.
Com vista dos autos o Ministério Público opinou pelo conhecimento e indeferimento da suscitação de dúvida.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, consigno que o procedimento de suscitação de dúvida presta-se à tutela de eventual inconformismo ou impossibilidade de cumprimento de exigências solicitadas pelos Registros Públicos, e é fulcrado no art. 193 da Lei 6.015/1973.
No caso em análise, verifico que as partes Ademir Pereira Dias e Josilene Augusto
Campos Dias alienaram fiduciariamente o imóvel em favor da parte Cooperativa de Crédito Máxi Alfa de Livre Admissão de Associação – SICOOB Maxi Crédito como garantia da dívida contraida com Cooperativa, no valor de RS 57.583,82, a ser paga em 75 parcelas mensais.
Assim, a Cédula de Crédito Bancário n. 216894-9 foi registrada no Oficio de Registro de Imóveis de Pinhalzinho, e posteriormente as partes firmaram Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário no 3146689/216894-9 que se refere à garantia registrada sob o no 6 na matrícula no 20.419, do Livro no 2.
A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004 e o artigo 27-A da referida legislação assim prevê que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. incluído pela Lei no I R 9R6. de 2020). Ainda,
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 40 A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. Grifei.
Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as guzg.ü2E-1EiE, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escriturai, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar.
IV – os aditamentos, as retificaçöes e as ratificações de que trata o § 40 do art. 29 desta Lei;
Portanto, nota-se que a Lei n. 10.931/2004, que dispõe sobre Cédulas de Crédito Bancário, prevê expressamente que na hipótese da cédula ser emitida sob a forma escritural é possível realizar seu aditamento, passando esse documento a integrar a Cédula originária para todos os fins.
Assim, o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. 3146689/216894-9 é, por consequência, acessória da Cédula inicialmente registrada e, em razão disso, deverá seguir a principal através de Sua averbação no registro inicial.
Outrossim, ressalto que o amparo legal de proceder a averbação não se restringe ao art. 167, II, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), uma vez que o rol estabelecido na legislação é meramente exemplificativo e não taxativo, especialmente em razão da norma extensiva prevista no art. 246 da referida legislação, que prevê: “além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”.
Ademais, como bem ponderado pelo Ministério Público, as panes afastaram expressamente a intenção de novar a dívida conforme Cláusula 2, do Termo Aditivo:
“CLÁUSULA 2 – As partes ratificam as demais claúsulas e condições da Cédula ora aditada, que ficam mantidas tal como nela se contém, para todos os fins de direito, não implicando em novação o presente Termo Aditivo, que passa a fazer parte integrante da Cédula ora aditada” Assim, nos termos do art. 361 do Código Civil “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira
Portanto, respeitando o entendimento da Nobre Registradora, apesar das partes terem firmado a modificação do valor da dívida, do prazo de pagamento, da data de vencimento da primeira parcela e do vencimento da operação, os documentos acostados nos autos permitem concluir, na hipótese, que as partes firmaram mera atualizaçäo do débito, da forma de pagamento e dos vencimentos, sem intenção de animus novandi, especialmente porque não houve a concessão de um novo crédito pela Cooperativa a ensejar a negativa da averbação, já que restou mantida a divida anteriormente contraida e originalmente registrada, assim como o bem alienado.
Além do mais, cumpre salientar que a parte interessada Cooperativa de Crédito Máxi Alfa de Livre Admissão de Associação – SICOOB Maxi Crédito demonstrou que outros Oficios de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina realizam a averbação do Termo Aditivo à Cédula Bancária, sem precisar registrar um novo documento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE 0 pedido da parte interessada nos termos do art. 487, I, do CPC e RESOLVO a dúvida manejada, para reconhecer a obrigatoriedade de se realizar a averbação do Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. 3146689/216894-9 ao registro principal, conforme apresentado pelas partes em questão. Sem custas, conforme parecer emitido nos autos de no. 0018492- 40.2019.8.24.0710, 0
Conselho da Magistratura deliberou pela não incidência de Custas processuais nos autos de Suscitação de Dúvida, pois se trata de procedimento administrativo, não havendo previsão na legislação estadual para Sua cobrança.
Serve a presente decisão de paradigma para os casos pendentes análogos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Documento assinado eletronicamente por CAIO LEMGRUBER TABORDA, DIRETOR DO FORO, em 26/05/2021, às 16:14, conforme art. 10, III, A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei. tjsc.jus.br/verificacao informando o 0010452-982021.824.0710 5554078v4