CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – ALTERAÇÃO – REQUISITOS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida requerida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON encaminhada pelo Interventor do Registro de Imóveis da Comarca.
Em suma, narra o Interventor que o suscitado: “(…) apresentou […] pedido de registro e ou alteração da convenção e regimento interno do Condomínio Residencial Leblon e termo de aprovação e requerimento de averbação de convenção e regimento interno.”
Entretanto, foi emitida nota de devolução com as seguintes exigências: “a) consignar a qualificação completa […] dos proprietários […] que representem pelo menos dois terços (2/3) das frações ideais das unidades, devendo estar identificada a unidade (apartamento) pertencente a cada um (proprietários estes que deverão rubricar todas as páginas e assinar ao final, com suas firmas reconhecidas por autenticidade), devendo constar ainda, o número da matrícula e o ofício de registro de imóveis competente, referente à sua unidade autônoma […]; a.1) obs.: salientamos por oportuno que a Convenção de Condomínio deverá […] estar devidamente assinado e com suas firmas reconhecidas por “autenticidade” […] não podendo tal subscrição […] constar em documento apartado […]; b) consignar ao final do instrumento particular de convenção de condomínio, as assinaturas e os respectivos reconhecimentos das firmas por autenticidade, de pelo menos dois terços (2/3) dos titulares das frações ideais de direito sobre as unidades que compõe o edifício Residencial Leblon […].”
Em razão disso, a parte interessada apresentou requerimento em que argumenta, em suma, que: “(…) inobstante a Lei dos Notariais e Registrais exija a subscrição de 2/3 dos proprietários, ela não obriga que seja ao final do texto, seguidos um a um os dados dos proprietários (…).” Enumerou ainda as dificuldades para cumprimento das exigências. Foi comprovada a notificação da parte interessada pelo Interventor. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da suscitação de dúvida.
DECIDO.
Nada obstante as razões e dificuldades mencionadas pelo suscitado, em consonância com o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos utilizo como razão de decidir, as exigências constantes na nota de devolução seguem o disposto nas normas aplicáveis à situação jurídica do caso, notadamente arts. 1.333 do CC, 476 e 822, inc. I, do CNCGJ. Diante disso, legítima a atuação do Interventor na qualificação do título que lhe foi apresentado.
Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público para solução da questão: “Evidentemente muito mais simples a outorga de procuração a uma pessoa específica, por todos os proprietários, ao invés de encaminhar o documento da Convenção de Condomínio para que cada um daqueles assine.”
ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida, a fim de manter a negativa da pretensão do suscitado nos moldes como requerido.
Eventuais custas pelo apresentante do título (art. 207 da Lei 6.015/73).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itapema, na data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente por SANCLER ADILSON ALVES, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL, em 11/06/2020, às 11:30, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.