DÚVIDA INVERSA – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA CND FEDERAL – POSSIBILIDADE
DECISÃO
Vistos, etc.
MARCELO ROSSI apresentou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA em face de MARIA DO CARMO DE TOLEDO AFONSO, OFICIAL TITULAR DO 1º. REGISTRO DE IMÓVEIS DE CRICIÚMA/SC requerendo, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade da medida exigida pela Oficial Titular do 1º Registro de Imóveis de Criciúma-SC especificamente relacionada à necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos perante a Receita Federal para registro de adjudicação de imóvel no Registro competente.
Pugnou então pelo julgamento improcedente da dúvida a fim de que seja registrado o título constante de sentença de adjudicação compulsória proferida pelo MM. Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca sem a apresentação da referida documentação.
Notificada, a Oficial Titular do 1º Registro de Imóveis de CriciúmaSC – doravante suscitada – apresentou resposta (Doc. 4700030) na ocasião em que pugnou pela improcedência da Suscitação de Dúvida Inversa a fim de que seja declarada a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Federais para o registro da adjudicação pretendida.
Sobreveio então parecer do Ministério Público no qual discorrendo acerca da temática envolvida, opinou pelo acolhimento da dúvida para declarar a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Federais e do INSS perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma como condição imprescindível para a transferência do imóvel em discussão à parte suscitante.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de suscitação de dúvida inversa apresentada pelo interessado Marcelo Rossi – doravante suscitante – versando sobre questionamento acerca da exigência de Certidão Negativa de Tributos federais para o registro de carta de adjudicação expedida no lastro da Ação de Adjudicação Compulsória, autos nº. 0010148-16.2013.8.24.0020 o qual tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.
Nessa linha, denota-se dos documentos acostados ao presente provimento que o suscitante entabulou a compra de um imóvel junto à construtora Monte Castelo Construções e Empreendimentos LTDA, sendo que mesmo após quitação integral, não lhe fora outorgada escritura pública de compra e venda, e por conseguinte, obstada a aquisição da propriedade de acordo com as formalidades então exigidas.
Julgada procedente a demanda, ao tencionar o registro da sentença de adjudicação como forma de aquisição da propriedade, tal etapa fora obstada pela Oficial Titular competente pelo 1º Registro de Imóveis de Criciúma em razão da necessidade do cumprimento de exigências relativas à necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos consoante seguinte nota devolutiva:
Nos termos da Lei 8.212/91, Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa/ SRF 971/2009, faz-se necessária a apresentação da Certidão de Negativa de Tributos Federais e do INSS em nome dos transmitentes.
Poderá haver a dispensa se constar no título a declaração de que a transmitente explora atividade exclusivamente imobiliária, bem como de que o presente imóvel está contabilmente lançado em seu ativo circulante e não consta, e nunca constou, no ativo permanente da empresa.
A suscitada em sua manifestação discorreu a respeito da legalidade das exigências realizadas, mencionando que apesar da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 7.7711/98, outros dispositivos normativos ainda vigentes preveem a exigibilidade da CND nos casos de alienação, ou oneração a qualquer título de bem imóvel, como ainda previsto no art. 47 da Lei 8.212/91. No mais, também defendeu que a exigência da CND não ofende quaisquer direitos, garante a segurança jurídica e que as decisões proferidas pelo CNJ não possuem força vinculante apta a albergar a desnecessidade de exibição.
Pois bem.
Analisando o caso apresentado sob a luz do mais recente contexto jurisprudencial e normativo envolvendo a matéria, e ainda que haja bem fundamentado parecer do Ministério Público tencionando pela improcedência da dúvida inversa para declarar como necessária a exibição das respectivas certidões negativas de débitos, entendo que o cenário implica em procedência dos pleitos encartados.
Isso porque com a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º, inciso VI, “b”, através da ADI nº. 394 verificou-se importante ponto de mutação nos entendimentos jurisprudenciais e normativos a respeito da matéria. Exemplificando, o Conselho Nacional de Justiça por meio do julgamento do Recurso Administrativo em Pedido de Providências nº. 0001232-82.2015.2.00.0000 expressamente se pronunciou a respeito da desnecessidade de os cartorários exigirem certidões de débitos nas operações notariais como se ressalta:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). 2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91. 3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001232-82.2015.2.00.0000 – Rel. João Otávio de Noronha – 28ª Sessão Virtual – julgado em 11/10/2017).
Não destoando da orientação emanada pelo CNJ, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Pedido de Providências nº. 0001320-95.2017.8.24.0600 fixou orientação estampada por meio da Circular nº. 2 de 8 de janeiro de 2018, a qual por propiciar importante conclusão a respeito da matéria, é salutar a lembrança em sua inteireza:
CONSULTA. DECISÃO DO CNJ RATIFICANDO A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (CND) PARA A PRÁTICA DE ATOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO CORRETIVA. MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS DESTA CGJ. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Excelentíssimo Senhor Vice-Corregedor-Geral,
Trata-se de consulta encaminhada pelo Sr. Luis Eduardo Kelmer, registrador do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de São Francisco do Sul, na qual questiona os efeitos decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos n. 1230-82.2015.2.00.0000.
Formulou os seguintes quesitos: a) o efeito da referida decisão pode ser considerado “erga omnes”?; e b) a dispensa se refere apenas aos atos de averbação de construção, ou também às alienações e onerações?
É o sucinto relatório. Colhe-se da ementa do acórdão proferido no pedido de providências n. 1230-32.2015.2.00.0000:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.212/91. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91.
3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local.
RECURSO IMPROVIDO.
Por outro lado, esta Corregedoria-Geral da Justiça possui dispositivos no Código de Normas que exigem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos para a prática de determinados atos, são eles:
Art. 692. Para averbação de obra de construção civil (construção, reconstrução, demolição, reforma ou ampliação de prédios), é necessária a apresentação de licença municipal e dos documentos exigidos pela legislação previdenciária (certidão negativa de débito – CND -, quando for o caso).
Art. 731. Se o imóvel urbano a ser parcelado era, há menos de 5 (cinco) anos, considerado rural, o oficial exigirá certidão negativa de débitos expedida pelo órgão competente.
Art. 779. Faculta-se a averbação parcial da construção com especificação parcial do condomínio, mediante apresentação de licença de ocupação (habite-se parcial) e da CND do INSS, em hipóteses como as seguintes:
I – construção de uma ou mais casas, em empreendimento do tipo “vila de casas” ou “condomínio fechado”;
II – construção de um bloco em uma incorporação que preveja dois ou mais blocos; e
III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando em construção o restante do prédio.
(…)
Art. 802. Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção:
(…)
VI – à certidão negativa de débitos relativos às contribuições à seguridade social, incidentes sobre receita ou faturamento e lucro, no caso de alienação ou constituição de ônus real referente a imóvel integrante do ativo permanente da empresa ou pessoa, jurídica ou física, a ela equiparada na legislação tributária;
Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu art. 130, regula a responsabilidade tributária do adquirente, in verbis:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.
No mesmo norte, o art. 48 da Lei 8.212/91:
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
Tem-se de um lado a impossibilidade de vedação do ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis como forma de cobrança indireta de créditos tributários e, de outro, a sucessão dessa dívida em caso da não quitação do referido crédito tributário pelo alienante.
Dessa forma, a melhor forma de harmonizar essa aparente antinomia é manter os dispositivos normativos supracitados no Código de Normas utilizando-se de uma interpretação corretiva.
Assim, continua sendo exigível a apresentação da CND, contudo sua ausência não obstruirá a operação financeira no registro imobiliário. Ou seja, quando não for apresentada a certidão negativa de débito, o adquirente deverá expressamente dispensá-la.
Na lavratura de escritura pública já existe previsão expressa no Código de normas de como deverá proceder o tabelião no caso de dispensa da exibição de certidão relativa a tributo incidente sobre imóvel urbano (art. 806).
A mesma sistemática deverá ser adotada nos contratos particulares, ou seja, a dispensa deverá constar expressamente no título, nos termos do art. 806 do CNCGJ.
Porém, caso o ato a ser praticado seja uma averbação de construção, deverá constar na escrituração do ato a ausência de apresentação da CND, sendo vedada a averbação apartada.
A informação sobre a não apresentação da CND deverá constar no mesmo ato em que for lavrado o principal e não poderá ensejar qualquer custo adicional ao usuário do serviço extrajudicial.
Por fim, em relação aos questionamentos formulados, entende-se que a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos n. 1230-82.2015.2.00.0000, não possui efeito “erga omnes”, todavia, não se pode ignorar o posicionamento jurisprudencial e, assim, as serventias extrajudiciais deverão doravante adotar o procedimento relatado neste parecer para todos os atos em que o ordenamento jurídico exigir a prévia apresentação da certidão negativa de débitos (CND) como condição para a prática de atos notariais ou registrais.
Ante o exposto, opina-se pela divulgação do teor deste parecer, com a expedição de circular a todas as serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis (SC), 30 de novembro de 2017.
Luiz Henrique Bonatelli
Juiz Corregedor
Autos n° 0001320-95.2017.8.24.0600
Pedido de Providências
Requerente: 2º Registro de Imóveis da comarca de São Francisco do Sul e outro
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz Corregedor Luiz Henrique Bonatelli.
2. Expeça-se circular nos termos do parecer retro.
3. Após, arquivem-se os autos.
Florianópolis (SC), 04 de dezembro de 2017.
Desembargador Salim Schead dos Santos
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
Como se percebe, o entendimento ressalva a desnecessidade de apresentação de certidão negativa de tributos caso o interessadoadquirente expressamente declare a dispensa de apresentação, tudo como forma de conciliar o acesso ao sistema registral de imóveis, a impossibilidade de cobrança indireta de tributos e a segurança jurídica exigida nas situações envolvendo responsabilidade em razão de eventual assunção de dívidas tributárias pelos adquirentes.
No caso concreto, transitada em julgado a Ação de Adjudicação Compulsória acima mencionada, o suscitante buscou o registro da sentença como título hábil à transferência junto ao 1º Registro de Imóveis, cujas intenções foram obstadas pela Oficial Titular do Registro competente porquanto ausentes Certidões Negativas de Débitos federais e do INSS.
Tal negativa, entretanto, sobeja requisito ilegítimo diante do novo contexto jurisprudencial-normativo firmado e oportunamente destacado. Tratando-se de aquisição derivada diretamente de comando judicial, ocasião em que o próprio adquirente é o autor da ação adjudicatória correspondente, é forçoso admitir que tal exigência não se pode colocar como empecilho para o acesso ao sistema registral. Da jurisprudência pátria colhe-se:
Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida (Apelação/Registros Públicos 1000791-27.2017.8.26.0625 – Rel. Pinheiro Franco (Corregedor Geral) – Conselho Superior de Magistratura – j. 15/5/2018).
Não destoando, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos bastante semelhantes já estabeleceu como impróprias tais exigências assim como se denota:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE DESBORDA NO AFORAMENTO DA AÇÃO AJUDICATÓRIA. SENTENÇA QUE DETERMINA A ADJUDICAÇÃO, MANTENDO A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FEDERAIS E ESTADUAIS PELA PARTE ALIENANTE, CONDIÇÃO IMPOSTA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO RECURSAL FULCRADA NA DISPENSA DAS ALUDIDAS CERTIDÕES. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (AC n. 0304825-21.2017.8.24.0018, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso a fim de julgar procedente o pedido para que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis a que está vinculado o bem objeto deste litígio, para que proceda ao registro da carta de adjudicação independentemente da apresentação de certidões negativas de dívidas pela alienante. 3 Uma vez que o recurso foi provido, sem que contra ele tenha se oposto a parte apelada, desnecessário majorar os honorários de sucumbência a título de recursais. Mormente porque a recorrida nem sequer apresentara oposição ao deferimento do pedido inicial e porquanto o valor arbitrado em primeiro grau é suficiente para remunerar o labor neste grau de jurisdição, haja vista a simplicidade da demanda e o labor do advogado realizado no relativamente curto tempo de trâmite processual, dois anos, incluído o período neste grau de jurisdição. 4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido para que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis a que está vinculado o bem objeto deste litígio, a fim de que se proceda ao registro da carta de adjudicação independentemente da apresentação de certidões negativas de dívidas pela alienante. Documento eletrônico assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica. php, mediante o preenchimento do código verificador 311455v18 e do código CRC ee9808be.Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 7/10/2020, às 19:37:44 (grifou-se)
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE DESBORDA NO AFORAMENTO DA AÇÃO AJUDICATÓRIA. SENTENÇA QUE DETERMINA A ADJUDICAÇÃO, MANTENDO A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FEDERAIS E ESTADUAIS PELA PARTE ALIENANTE, CONDIÇÃO IMPOSTA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO RECURSAL FULCRADA NA DISPENSA DAS ALUDIDAS CERTIDÕES. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (AC n. 0304825-21.2017.8.24.0018, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. REGISTRO RECUSADO. FALTA DA CERTIDÃO DE DEBITO PREVIDENCIÁRIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ART. 84, PAR. 2., DO DEC. 356/1991, REGULAMENTADOR DA LEI 8.212/1991. DUVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao promissário-comprador, imitido na posse do imóvel em construção, não é exigível a certidão de inexistência de débito previdenciário para o registro da carta de adjudicação extraída dos autos de uma ação de adjudicação compulsória movida contra a promitente-vendedora e responsável pelo termino da obra, nos termos do art. 84, par. 2., dec 356/1991” (REsp 39.597/MG, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Diante do exposto, dá-se provimento à dúvida inversa a fim de julgar procedente o pedido para que o ato de registro do título hábil à transferência do imóvel resultante de desmembramento da matrícula nº. 43.074, correspondente ao lote nº. 22, quadra 7 do Loteamento Monte Castelo registrado no 1º Registro de Imóveis de Criciúma-SC seja procedido independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Tributos federais porquanto se trata de requisito em desconformidade com as atuais orientações normativas e jurisprudenciais.
Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, diga-se que “No processo de dúvida, dada a sua natureza administrativa e a impossibilidade de se constituir caráter contencioso em seu bojo, descabe a sucumbência” (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 449).
DIANTE DO EXPOSTO
JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA por MARCELO ROSSI e por via de consequência, declaro como possível o registro da sentença proferida na Ação de Adjudicação Compulsória, autos nº. 0010148- 16.2013.8.24.0020 como título hábil à transferência do imóvel resultante do desmembramento da matrícula nº. 40.074, lote nº. 22, quadra 7 do Loteamento Monte Castelo registrado no 1º Registro de Imóveis de Criciúma-SC independentemente de apresentação de Certidão Negativa de Tributos federais.
Sem custas e honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por ELIZA MARIA STRAPAZZON, JUÍZA DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, em 15/10/2020, às 16:04, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei. tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4946183 e o código CRC 7F8F33B8.