INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL – TRANSFERÊNCIA PER SALTUM – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – DÚVIDA PROCEDENTE

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Correia Pinto, com relação ao requerimento de registro de escritura pública de inventário e partilha formulado por Mariana Bueno Coelho.

Consta do ofício que, em 27.11.2019, foi apresentado pedido de registro de escritura pública de inventário e partilha conjunta, de Antenor Lourenço Coelho e Erwin Alves Coelho, referente ao imóvel rural de matrícula 16.610 oriunda do 3º Registro de Imóveis de Lages, a ser aberta nesta comarca por estar localizado na sua circunscrição, bem como que o requerimento foi devolvido com base na nota de devolução n. 465/2019, diante da impossibilidade de atribuição dos bens de Antenor aos destinatários finais, sem que houvesse plano de partilha de Erwin – transmissão per saltum, e em razão de não haver notícia da existência de união estável por parte de Antenor.

O Ministério Público manifestou-se pela determinação para que o Cartório de Registro Civil remeta cópias das certidões de óbito de Antenor Lourenço Coelho e Erwin Alves Coelho e, caso este tenha falecido por último, pela procedência da suscitação de dúvida.

É o relatório.

De início, respeitado o entendimento do Ministério Público, entendo desnecessária a determinação de remessa das certidões de óbito, pois do requerimento é possível se concluir que houve o falecimento pretérito de Antenor. De todo modo, compete à interessada a juntada da documentação necessária ao registro e a interessada não se insurgiu contra essa situação fática, mas apenas manifestou sua discordância com o entendimento do Oficial.

Nesse contexto, na esteira do parecer ministerial e na nota de devolução, inviável o acolhimento do pedido, pois a escritura pública conjunta considera a transferência da herança de Antenor Lourenço Coelho pelos herdeiros de Erwin Alves Coelho, sem que se tenha discriminado o recebimento dos bens por este último para posterior transferência.

Isso caracteriza transferência per saltum, o que não pode ser admitido sob pena de lesão ao Fisco e violação ao princípio da continuidade.

No mais, também não houve menção quanto a existência, ou não, de união estável, por parte de Antenor, o que influencia na partilha.

Daí a procedência.

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida para om fim de determinar que o oficial de registro de imóveis de Correia Pinto se abstenha de efetuar o registro de escritura pública de partilha.

Custas pela interessada (art. 207 da LRP). Sem honorários.

Intime-se o oficial registrador e a interessada por meio de seu procurador.

Publique-se no DJE.

Oportunamente, arquivem-se.

André da Silva Silveira

Juiz de Direito e Diretor do Foro