PARCELAMENTO DO SOLO – DESMEMBRAMENTO – IMÓVEL OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PELO PROGRAMA LAR LEGAL – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRAMITA A REGULARIZAÇÃO – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE
SENTENÇA
MARIA DO CARMO DE TOLEDO AFONSO, OFICIAL TITULAR DO 1.º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CRICIÚMA/SC apresentou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA objetivando, em síntese, acolhimento da dúvida para que seja declarada a necessidade de autorização judicial para o registro do desmembramento pretendido no imóvel matriculado sob o nº 58.873 ou a improcedência da dúvida para declarar a possibilidade de registro do desmembramento independente de autorização judicial.
Narrou que o suscitado ingressou com pedido de desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 58.873.
Dentre os documentos apresentados, foi juntada Certidão Cível Estadual em que consta a distribuição dos autos nº 5002607-31.2019.8.24.0020, que possui como objeto a Regularização Fundiária – Lar Legal – sobre o mesmo imóvel objeto do desmembramento.
Dessa forma, foi solicitado ao suscitado a apresentação de documento hábil autorizando o registro do desmembramento sobre o imóvel.
Intimado administrativamente, o suscitado apresentou documentos e plantas do imóvel a fim de demonstrar que a regularização fundiária informada não será afetada pelo desmembramento requerido.
Não concordando com a exigência, o suscitado pleiteou a abertura da presente suscitação de dúvida.
A teor do art. 198, III, da Lei n.º 6.015/73, a parte interessada foi notificada e apresentou impugnação (4803682). Na ocasião, informou que a área desmembrada é muito superior ao objeto de regularização fundiária, em nada afetando aquela demanda. Requereu que a dúvida seja julgada totalmente improcedente para determinar o registro do desmembramento independente de autorização judicial.
Em seguida, sobreveio parecer do Ministério Público (4918718) o qual discorrendo acerca da situação fática apresentada, apresentou parecer favorável ao acolhimento da dúvida para declarar a necessidade da apresentação de certidão negativa de ações reais referente ao imóvel em discussão.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Tratam os autos de Suscitação de Dúvida na qual o interessado pretende o registro de desmembramento de imóvel pendendo ação real sobre o mesmo bem, sob o argumento de que o imóvel possui área total de 141.567,35 m² (cento e quarenta e um mil quinhentos e sessenta e sete metros quadrados), sendo que a área objeto do desmembramento não possui qualquer relação com a da regularização fundiária.
Compulsando os autos, verifica-se que razão não assiste ao suscitado.
Dispõe o artigo 18 da Lei 6.766/79 acerca da necessidade de apresentação de certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel a ser desmembrado pelo período de 10 (dez) anos.
Tal exigência visa não apenas a proteção das partes das partes dos processos em andamento, mas, também, dos eventuais adquirentes das áreas desmembradas.
Embora o suscitado alegue que a área a ser desmembrada não afetará a ação de regularização fundiária por estar situada em área diversa, não compete ao Oficial de Registro de Imóveis nem mesmo a este Juízo em sede de procedimento administrativo de suscitação de dúvidas decidir se o desmembramento afetará ou não o objeto daqueles autos. Não se está dizendo que a simples distribuição de ação real sobre determinado imóvel impossibilitará seu desmembramento, mas apenas o juiz titular da referida demanda é que poderá autorizar a sua realização. Isso porque eventual equívoco no presente requerimento poderá impactar, às vezes irremediavelmente, o procedimento de regularização fundiária.
Além disso, apenas o Juízo competente para o julgamento daquela demanda de direito real é que poderá, em decisão proferida naqueles autos, autorizar o desmembramento da área acaso vislumbre não afetar o objeto daqueles autos, notadamente quando ainda não se tem decisão definitiva a estabelecer os contornos da área objeto da regularização.
Isso posto, julgo PROCEDENTE a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ajuizada por MARIA DO CARMO DE TOLEDO AFONSO, OFICIAL DO 1º. REGISTRO DE IMÓVEIS DE CRICIÚMA/ SC e, por consequência, DECLARO a impossibilidade de realizar o desmembramento do imóvel objeto dos autos sem autorização expressa do Juízo competente para julgamento da ação de regularização fundiária nº 5002607-31.2019.8.24.0020 por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 18 da Lei 6.766/79.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 208 da Lei n.º 6.015/73.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Documento assinado eletronicamente por SERGIO RENATO DOMINGOS, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, em 29/01/2021, às 18:42, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
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