CONSULTA 033/2023

Foi apresentada à registro uma escritura de compra e venda de um imóvel rural, constando na matrícula possuir uma área de 111,9659 ha. Solicitamos, uma vez vencido o prazo, a apresentação da Certidão expedida pelo INCRA da certificação georreferenciada do Memorial Descritivo. A parte interessada apresentou 2 (duas) certificações expedidas pelo INCRA, fracionando a área total do imóvel, ou seja, uma área de 62,7093 ha, localizada nesta Circunscrição Imobiliária e uma área de 50,5959 localizada na Circunscrição vizinha, totalizando (diferentemente da matrícula) uma área de 113,3052 ha.
Diante do exposto, pergunta-se:
1) Conforme estabelecido no § 3º do artigo 9º, do Decreto 4449/02 e do § 13º, artigo 176, Lei 6.015/73, e tendo ocorrido forçadamente pelo INCRA uma divisão (desmembramento) do imóvel, descaracterizando a matrícula, qual o posicionamento deste respeitável Instituto, sobre a necessidade de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados? Será necessário?
2) Poderá o registrador conforme consta do Decreto 4.449/2002, abrir só uma matrícula para a área de 62,7093Ha, com a averbação na matrícula anterior de que a área excedente será matriculada na outra circunscrição?