Consulta 016/2025 – FLAGRANTE DISSONÂNCIA VALOR DECLARADO

Uma vez encontrado o valor atual de mercado do bem, na forma exigida pelo § 5º do artigo 320 do Código de Normas, qual variação percentual deve ser utilizada como limite mínimo para caracterizar a flagrante dissonância entre o valor encontrado e o declarado no título?
Por exemplo, imagine-se uma escritura de compra e venda de um terreno cujo valor do negócio tenha sido declarado em R$ 700.000,00. A partir dos critérios do § 5º, fixa-se como valor de mercado R$ 1.000.000,00. Ou seja, o valor declarado corresponde a 70% do valor de mercado encontrado. Deve haver a recomendação prevista no artigo 320? Ou, tal como previsto no artigo 1.176 para os Tabeliães de Notas, pode ser aceita uma variação de até 30%?