CONSULTA 23/24 EMOLUMENTOS USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
A consulta consiste na forma de cobrança dos emolumentos para registro de usucapião extrajudicial.
A parte interessada alega que não há previsão para cobrança de emolumentos para registro e também cobrança de emolumentos para processo e que se trata de apenas um procedimento, sendo ilegal a cobrança conforme foi exigida pelo registro de Imóveis.
Entende esta Serventia que nos processos de usucapião extrajudicial cobra-se para o processamento/conferência do processo 50% do valor da Tabela II, item 2.2.2, nos termos do art. 85 da LCE 755/2019.
Este valor refere-se somente ao processamento/conferência. Sendo deferido o processo, cobra-se o ato de registro da usucapião com base na Tabela II, item 2.22, nos termos do art. 66 de LCE 755/2019.
Como se trata de processo complexo, além do ato de registro, foi incluída pela legislação a cobrança para análise/qualificação do processo. Assim, o art. 85 da LCE 755/2019 não se refere a desconto nos emolumentos de registro, mas sim de previsão para que também seja cobrado o processamento da usucapião.
Em virtude de questionamento de um usuário sobre a forma de cobrança dos emolumentos para registro de usucapião extrajudicial, consulta-se, neste momento, o CORI-SC, para saber se a interpretação desta Serventia está correta.