CONSULTA 004/2024

Fora apresentado título para integralização de capital social junto a empresa X, composto por contrato social devidamente registrado na junta comercial. O contrato social menciona que a integralização é feita conforme Contrato Social já registrado na junta comercial. No entanto, o sócio da empresa faleceu após o registro na junta comercial da alteração contratual que integralizou o imóvel à sociedade. O contrato social menciona a anuência da esposa do sócio, outorgada no contrato social registrado na junta, já que eram casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens. A questão é a seguinte: é possível o registro de tal título para integralizar o capital social da matrícula Y em nome da empresa, tendo em vista que o contrato social já está registrado no órgão de registro mercantil e o registro no fólio real (ORI) apenas concretizaria a alienação já realizada? Devemos levar em consideração o artigo 64 da Lei 8.9345/94 que diz “a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para formação ou aumento do capital social”. (Grifo nosso)? Ou deve-se levar em consideração o artigo 1.245 do Código Civil que diz: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, exigindo que o imóvel seja inventariado?