Consulta 004/2025 – CCI ESCRITURAL ALTERAÇÃO DO DETENTOR E INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE

Prezados,
Aportou nesta Serventia requerimento para “que seja averbado a atual detentora dos direitos creditórios garantidos pelo imóvel matriculado (…) bem como proceder a averbação da instituição correta, uma vez que na AV.14 do título consta como X, no entanto houve a troca da mesma para Y”. Os seguintes documentos acompanham o requerimento apresentado (I) certidão expedida pela B3 indicando o detentor (credor) e a instituição custodiante atuais e (II) declaração da nova instituição custodiante, indicando o credor.

Analisando a matrícula, verificou-se que no mencionado assento AV.14 consta averbada a emissão da Cédula de Crédito Imobiliário, garantida pela alienação fiduciária do R.13, tendo como custodiante a instituição financeira X. A CCI foi emitida na forma escritural.

É cediço que a cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis (artigo 22, parágrafo 2º da Lei 10.931/2004), todavia, havendo requerimento expresso do credor, a averbação teria a finalidade única de garantir a publicidade da operação realizada.

Diante do exposto, observando o art. 4º, parágrafo 4º-A da Lei 10.931/2004, questiona-se:

1. Em se entendendo possível a averbação para fins de publicidade, a certidão expedida pela B3 seria o documento hábil para prática do ato de alteração do detentor e também da instituição custodiante da CCI?

2. Deverá ser praticado um só ato de averbação sem valor, contemplando as duas alterações realizadas (alteração de detentor e de custodiante) ou deve-se realizar uma averbação para cada alteração, ainda que fundada no mesmo documento?