Consulta 006/2025 – ESCRITURA PÚBLICA ADQUIRENTE MENOR DE IDADE

Prezados, em uma escritura pública de compra e venda lavrada no ano de 2018 apresenta como adquirente menor absolutamente incapaz, sendo o valor da compra com a utilização de recursos do adquirente menor (conta poupança). A escritura pública foi apresentada para registro somente neste ano (2025), portanto, referida pessoa neste momento é considerada plenamente capaz (maioridade civil). Neste caso, em atendimento ao art. 821, do CN a escritura pública não poderá ser registrada sem a devida autorização judicial. Entretanto, pergunto é possível ajustar e consolidar neste momento a situação apresentada na escritura pública, uma vez que o instrumento somente foi apresentado à registro posteriormente ao adquirente atingir a maioridade civil? Ademais, a autorização judicial imposta pela referida norma caberá ao interessado em peticionar diretamente ao Juízo de Direito? Agradeço pela atenção!