Consulta 010/2025 – RUMOS E ÂNGULOS DE DEFLEXÃO

Com relação a averbação de inserção de coordenadas georreferenciadas nos termos do art. 213, I, “d” e “e”, da Lei nº 6.015/73:
1) Nos casos de procedimentos de fusão/unificação e desmembramentos/parcelamento do solo, onde os imóveis objeto desses procedimentos não estão descritos nas matrículas com as coordenadas georreferenciadas e tais procedimentos inserem essas informações (coordenadas georreferenciadas e ângulos), é necessário previamente a averbação de inserção das coordenadas e ângulos nas matrículas individuais no caso de fusão e na matrícula “mãe” nos casos de parcelamento?
2) Considerando a IN RFB nº 2030/2021 e ABNT NBR 17047/2022, a norma do georreferenciamento urbano, nos casos de procedimentos que exigem a abertura de matrículas de imóveis urbanos, tais como loteamento/desmembramento, fusão, estremação e retificação de área, a sua nova descrição é obrigatório estar com as coordenadas georreferenciadas e ângulos?