Consulta 011/2025 – SECCIONAMENTO POR VIA PÚBLICA

Prezados,

Ingressou nesta Serventia um procedimento de estremação de imóvel rural, no qual a área estremada é seccionada por rodovia. Sendo assim, o procedimento descreve as duas áreas separadamente (área 01 com área total de 53.960,31m²; e área 02 com área total de 66.436,08m²), atribuindo valores diversos à cada área (área 01 avaliada em R$375.429,00; e área 02 avaliada em R$462.229,00).

Deste modo, restam dúvidas quanto ao registro e recolhimento dos emolumentos, considerando que o artigo 898 do Código de Normas da CGFE/SC, determina que o registro da estremação seja realizado da seguinte forma:

Art. 898. Admitido o título, o oficial de registro de imóveis da circunscrição onde está localizado o imóvel:
I – averbará a inserção das medidas da gleba a ser localizada, nos moldes do procedimento de retificação previsto no art. 213, II, Lei n. 6.015/73;
II – registrará a localização da gleba; e
III – averbará o destaque da gleba e abrirá a matrícula para a parcela localizada.

Tendo em vista o artigo supracitado e a existência de duas áreas estremadas em razão do seccionamento por via pública, como deverá ser realizado o registro e a cobrança dos emolumentos neste caso?