Consulta 013/2025 – CONTRATOS PESSOA JURIDICA NÃO INTEGRANTE SFH/SFI
Estamos em processo de análise de registros imobiliários e gostaríamos de consultar o entendimento do IRIB a respeito da formalização de instrumentos particulares com efeitos de escritura pública, especificamente no caso de pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFI/SFH).
Esta Serventia Registral tem seguido o entendimento consolidado de que o registro de instrumentos que não atendem às formalidades legais deve ser suspenso. Em conformidade com o princípio da segurança jurídica, estabelecido no Art. 185, IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, mantemos a exigência de formalização do instrumento por meio de Escritura Pública, conforme o Art. 108 do Código Civil Brasileiro, especialmente em se tratando de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Entretanto, recentemente recebemos a manifestação de um escritório de advocacia que questiona essa exigência, citando a suspensão do artigo 879, §1º, do Código de Normas por prazo indeterminado, conforme a Circular nº 534/2024 da CGJ. O escritório argumenta que, diante dessa suspensão, não haveria necessidade de escritura pública para formalizar o registro, considerando que a segurança jurídica do registro seria mantida.
Diante deste cenário, gostaríamos de consultar o IRIB sobre a possibilidade de registrar instrumento particular com efeitos de escritura pública por pessoa jurídica não integrante do SFI/SFH, considerando a suspensão mencionada e a segurança jurídica envolvida no processo.
Agradecemos desde já a atenção e aguardamos um posicionamento esclarecedor para alinhar nossas práticas com os entendimentos da classe.