CONSULTA 014/2024
Uma incorporadora solicitou a emissão de certidão relacionando todas as matrículas de imóveis localizados no indicador pessoal ainda registrados em nome da mesma. A dúvida consiste na forma de cobrança de emolumentos.
Dispõe o artigo 771 do Novo Código de Normas que “As certidões emitidas com base no indicador real ou pessoal apresentarão apenas o resultado total com base na pessoa ou no imóvel pesquisado, respectivamente.
Já o §2º do referido artigo dispõe que “Na emissão de certidão em relatório ou em resposta a quesitos que abranjam pesquisas relativas a várias matrículas ou pessoas serão utilizados selos individuais para cada matrícula ou nome de cada envolvido, considerando-se certificações autônomas para todos os fins, ainda que constantes do mesmo documento.