Consulta 018/2025 – INDISPONIBLIDADE – CONTRATO GARANTIA
Prezados (as) Srs (as),
No caso de instrumento particular de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, onde o adquirente possui ordem de indisponibilidade ativa, questiona-se qual normativa deverá ser observada, eis que já divergência entre o Código de Normas Nacional e o Código de Normas Estadual.
O Provimento nº 188 do CNJ, no art. 320-J, expressa que:
Art. 320-J. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o oficial de registro de imóveis, imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, inclusive nos casos em que a aquisição envolver contratos garantidos por alienação fiduciária, recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduciário.
Parágrafo único. Imediatamente após a averbação da indisponibilidade na matrícula ou transcrição do imóvel, o registrador comunicará à autoridade ordenadora a sua efetivação.
Já o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deste Estado de Santa Catarina, no art. 863, veda tal situação:
Art. 863. A indisponibilidade em nome do adquirente em contrato com pacto adjeto de garantia impede o registro do contrato.
Neste sentido, questiona-se qual normativa deverá ser observada.