CONSULTA 018/2024 – CESSÃO DE DIREITOS
Prezado(a), boa tarde!
Conforme estipulado no parágrafo único do Art. 775 do Código de Normas CGFE/SC, quando a partilha incluir um cessionário de direitos hereditários, as cessões devem ser registradas separadamente, quantas forem necessárias para garantir a continuidade do registro.
A questão que surge neste contexto é a seguinte: em um inventário onde o cônjuge meeiro transfere seus direitos de meação em favor dos herdeiros ou em favor de terceiros cessionários, seja de forma onerosa ou gratuita, devemos registrar primeiramente a cessão de direitos e na sequencia registrar a partilha do inventário? O mesmo ocorre quando a cessão de direitos é entre os herdeiros?
Como devemos proceder nos casos acima.