CONSULTA 026/2020
Trata-se de EP de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício lavrada em 2017, ainda não registrada. Foram doados dois imóveis, com matrículas distintas. Esses imóveis são contíguos e, inclusive, um é encravado. Ou seja: um faz frente pra rua, e o outro fica nos fundos.
Questionaram-nos sobre a possibilidade de, antes de efetivar o registro da EP de Doação, promover a retificação e unificação, tornando um imóvel só. Somente após esse procedimento é que seria registrada a EP.
Minha dúvida é se o art. 213, § 13º, da LRP, poderia ser aplicado nesse caso ou, se a EP seria considerada irregular, com base no art. 225, § 2º da LRP.
Particularmente — e humildemente — entendo que poderia ser aplicado o art. 213, § 13º, da LRP. Nesse caso, solicitaria que o requerimento fosse firmado pelos doadores e donatária, com as devidas formalidades legais previstas para o procedimento de retificação, bem como a anuência da municipalidade, quanto à unificação.
Entretanto, pela peculiaridade do caso, gostaria de saber se esse é o seu entendimento também.
Em verdade, se esse procedimento — de retificação e unificação — puder ser feito anteriormente ao registro da EP, reduzirão as despesas de emolumentos. Por isso, estando dentro da legalidade, se pudermos ir por esse caminho, certamente ajudará os interessados.
Se sim, entende haver necessidade de retificar a EP após a conclusão da retificação e unificação?