CONSULTA 035/2021

Prezados colegas: Trata-se de pedido de registro de transferência de imóvel rural, situado em município de Santa Catarina, à sociedade, em decorrência de integraização do capital social. A empresa requerente acostou alteração de seu contrato social, formalizada por instrumento particular, que consigna aumento do capital social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
A Empresa Requerente restou constituída segundo as leis brasileiras e tem sede no Brasil, em São Paulo. Entretanto, é composta por outras duas Empresas, sendo que a sócia majoritária é empresa estrangeira, com sede no estrangeiro.
O § 1º do Art. 1º da lei n. 5.709/1971 e o Parecer da Advocacia Geral da União n. CGU/AGU 01/2008 proíbem aquisições de imóveis rurais, sem a prévia autorização do INCRA, por pessoas jurídicas estrangeiras, ou por pessoas jurídicas brasileiras, equiparadas às estrangeiras, hipótese essa que se aplica à Empresa Requerente, ante seu controle acionário ser realizado por pessoa jurídica estrangeira, sediada no estrangeiro.
Ante o acima exposto, indaga-se: Além de prévia autorização do INCRA, a transferência de titularidade dominial pretendida exigiria escritura pública, com suporte no disposto no Art. 8º da lei n. 5.709/71, ou basta apenas a simples alteração do contrato social apresentado, registrado na JUCESP?
Grata, desde já, pela atenção e pronto atendimento.