CONSULTA 037/2019 – RI – REURB – L. 13.465/17 – MARCO TEMPORAL
Quanto a interpretação do Art. 23 da Lei 13.465/2017, no caso de um ocupante/beneficiário comprovar que detém como sua uma unidade imobiliária após 22.12.2016 (exemplo: adquiriu por contrato no ano de 2018), ele poderia ser beneficiário de legitimação fundiária? Considerando ainda que, o núcleo imobiliário informal foi constituído antes de 22.12.2016 em imóvel pertencente ao poder público municipal.