CONSULTA 038/2019 – RI – INVENTÁRIO E PARTILHA CONJUNTOS – HERDEIRO PÓS MORTO – POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE QUINHÃO VIA BENS ESPECÍFICOS E INDIVIDUAIS – SÚMULA 116 do STF – DOUTRINA ABALIZADA

Foi apresentado uma Escritura de Inventário Extrajudicial, lavrada em 2019, tendo como falecido JOAO, esse falecimento aconteceu no ano de 1998, o falecido JOAO, não possui meeira e possuía 7 filhos, e 5 bens imóveis. No ano de 2005, faleceu uma filha.
Na escritura apresentada já consta também inventário da FILHA.
Deste modo, a ordem de registro das partilhas será a seguinte:
1º ATO) Registro a partilha do JOÃO, e neste momento transfiro os imóveis para os herdeiros, inclusive a FILHA (pós-morta).
O valor total dos imóveis é de R$ 700.000,00, sendo que cada imóvel vale R$ 140.000,00.
Neste caso cada herdeiro tem um quinhão no valor de R$ 100.000,00.
2º ATO) Registro da partilha da FILHA (pós-morta), e neste momento transfiro os imóveis para os herdeiros da mesma.
No ato da partilha do JOÃO, consta que a FILHA (pós-morta), recebeu uma parte do IMÓVEL-1, correspondente ao valor de R$ 50.000,00 e uma parte do IMÓVEL-2, correspondente ao valor de R$ 50.000,00, sendo os outros imóveis divididos entre os demais herdeiros do JOÃO.
SMJ, a FILHA (pós-morta) deveria receber uma parte de CADA IMÓVEL (respeitando seu quinhão), em respeito ao principio da saisine e no inventário da FILHA, essas partes deveriam ir para os herdeiros dela, e esses sim poderiam fazer as transmissões para adequar a vontade das partes.
Contudo o advogado e o tabelião insistem que a partilha do JOÃO, está de acordo, pois apesar de não serem atribuídos alguns imóveis à FILHA (pós-morta), ela recebeu outros imóveis do mesmo valor do seu quinhão.