Consulta 043/2025 – CONSOLIDAÇÃO PRAZO
Prezados,
Qual a interpretação desse r. órgão a respeito do artigo 889, §2º do Código de Normas da CGFE/SC, in verbis:
Art. 889. A averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário será feita à vista de requerimento escrito, que será protocolizado, instruído com a prova do pagamento do imposto de transmissão entre vivos e, se for o caso, do laudêmio.
[…]
§2º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da emissão da certidão de não purgação da mora, sem as providências elencadas no caput deste artigo, o procedimento não poderá ser mais utilizado para fins de consolidação, exigindo-se, a partir de então, novo e integral procedimento de notificação extrajudicial para a consolidação da propriedade fiduciária.
Temos uma situação em que o requerimento e o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (mencionados no artigo 889) foram apresentados dentro do prazo de 120 dias úteis. Entretanto, os demais documentos necessários para o lançamento do ato registral foram apresentados em etapas e somente agora conseguiram reunir os documentos necessários para poder efetivar a averbação, gerando um período de 250 dias desde a data da emissão da certidão de não purgação da mora.
Diante disso, questiono se a Serventia poderá prosseguir com a averbação da consolidação da propriedade ou deverá ser exigido novo procedimento de notificação extrajudicial?